DECRETO N. 35.107 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1954
Dispõe sôbre a Tabela Unica de Ex-tranumerários-Mensalistas do Ministério da Execução e Cultura.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Cultura com lotação na Diretoria do Ensino Secundário e na Diretoria do Ensino Comercial, 200 funções de “Técnico do Ensino Médio”, referência 29, e 300 funções de "Inspetor do Ensino Médio", referência 27.
Art. 2º Ao Técnico do Ensino Médio e ao Inspetor da Ensino Médio cabe zelar pelo bom cumprimento das leis e regulamentos do ensino, e, bem assim, pugnar pela constante melhoria do ensino médio ministrado no pais.
Art. 3º Compete, em particular, ao Técnico de Ensino Médio:
a) Orientar e assistir aos Inspetores do Ensino Médio, aos Inspetores do Ensino Secundário e aos Inspetores do Ensino Comercial;
b) Proceder a vistorias especiais em estabelecimentos de ensino médio ;
c) Realizar verificações do funcionamento de escolas médias, quanto à sua eficiência pedagógica;
d} Planejar a realização e realizar os exames do artigo para Lei Orgânica do Ensino Secundário:
e) Planejar e proceder a realização dos exames de suficiência para registro de professôres do ensino
dia;
f) Dar assistência aos inspetores encarregados de supervisionar e orientar os trabalhos de inspeção em determinada zona ou região;
g) Planejar, coordenar e conduzir cursos de aperfeiçoamento destinados ao pessoal docente, técnico e administrativo do ensino médio;
n) Promover e realizar pesquisas, levantamentos e estudos de assuntos relacionados com o ensino médio;
i) Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do ensino médio;
j) Participar de missões técnicas e pedagógicas destinadas a dar assistência a escola de nível médio, promovendo-lhes a melhoria;
k) Servir nas sedes dos serviços regionais seccionais de inspeção do ensino médio; Desempenhar, quando designado por autoridade competente, as atribuições conferidas aos Inspetores do Ensino Médio, aos Inspetores do Ensino Secundário e aos Inspetores do Ensino Comercial pelas leis, regulamentos e portarias em vigor.
Art. 4º Compete ao Inspetor do Ensino Médio, em particular:
a) Assistir e orientar a direção das escolas de ensino médio na aplicação das leis e regulamentos;
b) Realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos do ensino médio;
c) Participar de comissões de avaliação da eficiência do estabelecimentos de ensino médio;
d) Proceder a inspeção de estabelecimentos do ensino médio, para efeito da autorização, para funcionamento condicional ou concessão de equiparação ou reconhecimento;
e) Participar da realização dos exames do artigo 01 da Lei Orgânica do Ensino Secundário;
f) Cooperar na realização dos exames de suficiência para registros de professôres;
g) participar de cursos de aperfeiçoamento destinado ao pessoal docente, técnico e administrativo do ensino médio, bem assim aos Inspetores do Ensino Secundário e do Ensino Comercial;
h) promover, por tôdas as formas a seu alcance, o esclarecimento e interêsse dos pais e dos alunos pela, boa educação;
i) cooperar na realização de pesquisas, levantamentos e estudos de problemas que interessam ao ensino médio;
j)servir nas sedes dos serviços regionais e seccionais de inspeção do ensino médio;
k) desempenhar, quando Designado por autoridade competente, as atribuições conferidas aos Inspetores do Ensino Secundário e aos Inspetores de Ensino Comercial pelas leis, regulamentos e portarias em vigôr.
Art. 5º As funções de Técnico do Ensino Médio e de inspetor de Ensino Médio serão preenchidas por inspetores do Ensino Secundário e Inspetores do Ensino Comercial, respectivamente da Diretoria do Ensino Secundário e da Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura selecionados através de prova de habilitação.
Parágrafo único para preenchimento das vagas de Técnico do Ensino Médio após a admissão decorrente da primeira seleção poderão concorrer os Inspetores do Ensino Médio, os Inspetores do Ensino Secundário e os Inspetores do Ensino Comercial.
Art. 5º Serão extintas, até o limite de 500 no comum, o de à medida que se forem verificando, as vagas de Inspetor de Ensino Secundário e de Inspetor de Ensino Comercial, que ocorrerem na Tabela única de Ministério da Educação e Cultura com o preenchimento das funções de Técnico do Ensino Médio e de Inspetor do Ensino Médio.
Art. 7º As despesas decorrentes dêste decreto serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Ministério da Educação e Cultura, preenchendo-se as funções de que trata o artigo 1º somente a partir de 1 de outubro de 1954.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoltadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Antônio Balbino.