DECRETO Nº 35.116, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1954.
Concede à Incogramar indústria de Reunidas de Extração e Comércio de Mármores e Granitos Ltda., autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Incogramar Indústrias Reunidas de Extração e Comércio de Mármores e Granitos Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por escritura pública de oito (8) de abril de mil novecentos e cinquenta e três (1953), lavrada às folhas 11v., do livro de notas nº 194, do cartório do 23º Ofício da cidade de São Paulo, retificada pela de 28 de abril de 1953, lavrada na mesmas notas às fls. 95 verso do livro nº 154, com séde na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integramente as leis e regulamentos em vigor ou que venham à vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas