decreto nº 35.118, de 25 de fevereiro de 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro José Celso Lana Santos a lavrar minério de ferro, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Celso Lana Santos a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Parcus Hermanos, no lugar denominado Fazenda da Vigia, distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e quarenta metros (1.540 metros), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus oito minutos sudeste (86º 08’ SE), da confluência dos córregos do Anu e da Bocaína e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), sessenta e nove graus vinte e dois minutos nordeste (69º 22’ NE); e cento e sessenta metros (160 m), doze graus trinta e oito minutos sudeste (12º 38’ SE); cento e vinte e quatro metros (124m), sessenta e três graus cinquenta e dois minutos nordeste (63º 52’ NE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), vinte e dois graus trinta e oito minutos sudeste (22º 38’SE); seiscentos e doze metros (612m), setenta e oito graus cinquenta e dois minutos sudoeste (78º 52’ SW); quatrocentos e oitenta e quatro metros (434m), vinte e dois graus oito minutos noroeste (22º 08’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozar dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas