decreto nº 35.119, de 25 de fevereiro de 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Albino Medici a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado São Bernardo do Campo, Estado São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1. 895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Albino Medici a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Linha Jurubatuba, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e sessenta e dois ares (8,62 ha), delimitada por um polígono mistolíneo, que tem um vértice a duzentos e sete metros (207m); no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e dez minutos noroeste (49º 10’ NW), do meio da soleira da porta de sua residência e seus lados assim definidos, o primeiro, a partir dêsse vértice, com uma extensão de quatrocentos e trinta e sete metros (437m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus cinquenta minutos nordeste (78º 50’ NE); até encontrar o córrego dos Couros; o segundo, ainda a partir dêsse vértice, com o comprimento quatrocentos e dois metros e cinquenta centímetros (402,50m) e rumo de onze graus dez minutos sudeste (11º 10’ SE) verdadeiro; em sequência, o terceiro lado com o comprimento de vinte e sete metros (27m) e rumo verdadeiro de setenta e oito graus cinquenta minutos sudoeste (78º 50’ SW), até alcançar o córrego dos Couros, e quarto (4º) e último lado é representado pela margem direita do córrego dos Couros, no trêcho compreendido entre a extremidade do primeiro (1º) e terceiro (3º) lados descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETuLIO VARGAS
João Cleofas