decreto nº 35.133, de 1 de março de 1954.

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de março de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

CAPITULO I

Dos fins e atribuições

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (I.N.P.A.), criado pelo Decreto nº 31.672, de 29 de outubro de 1952, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq.), tem como finalidade o estudo científico e tecnológico do meio fisico e das condições de vida da região amazônica, tendo em vista o bem estar humano e os reclames da cultura, da economia e da segurança nacionais.

Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, o I.N.P.A. deverá:

a) - reclamar ou promover investigações científicas e tecnológicas, no interêsse da região amazônica, por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior;

b) - colaborar, quando oportuno, com organizações similares mantidas por nações estrangeiras;

c) - estimular ou promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos para a região amazônica, organizando ou cooperando na organização decursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, bem como concedendo bolsas de estudo ou instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais, no país ou no exterior;

d) - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação em reuniões e congressos para estudo de assuntos de interêsse comum;

e) - emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades;

f) - gerir o Fundo de Pesquisas da Amazônia;

g) - estudar soluções de notório êxito obtidas em regiões semelhantes à Amazônia, quanto a problemas de carretar científico ou tecnológico, que interessem à promoção do bem estar e ao desenvolvimento da economia e da cultura;

h) - auxiliar o desenvolvimento de bibliotecas e centros de documentação nas organizações cientificas ou de pesquisa situadas na região amazônica;

i) - estabelecer prêmios a serem distribuídos periodicamente aos cientistas, tecnologistas ou pesquisadores que tenham realizado trabalhos originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada, reputados de interêsse para a Amazônia;

j) - dar assistência à elaboração de projetos de construção e instalação de museus, jardins botânicos ou zoológicos, centros de pesquisa ou experimentação que, sobre a Amazônia vierem posteriormente a ser criados;

l) - promover a publicação dos resultados de pesquisas, bem como memórias , monografias e ensaios, de interêsse cientifico ou tecnológico para a região amazõnica, preservados os interêsses da segurança nacional.

Art. 3º O I.N.P.A. funcionará em constante articulado com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere a Lei nº 1.805, de 6 de janeiro de 1953.

CAPITULO II

DA organização

Art. 4º O I.N.P.A. terá um Diretor, designado pelo Presidente do C.N.Pq., entre brasileiros de notável saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do país;

Art. 5º O I.N.P.A. será estruturado em diversas Divisões, de caráter técnico-cientifico, e um Serviço de Administração.

§ 1º As Divisões a que se refere êste artigo, quando o volume de trabalho o exigir, poderão ser articuladas em Setores, cujo número, denominação, organização e atribuições especificas serão fixados pelo C.N.Pq., por proposta do I.N.P.A., entendendo-se que a cada Setor pode corresponder um projeto ou tipo de atividade ou um conjunto de projetos ou atividades afins.

§ 2º O Serviço de Administração, quando o volume de trabalho o exigir, poderá ser articulado em Seções, cujo número, denominação, organização e atribuições especificas serão fixados pelo presidente do C.N.Pq., por proposta do I.N.P.A..

Art. 6º Haverá, no I.N.P.A., um Conselho Tecnico-Administrativo, composto pelo Diretor, que será seu Presidente nato, pelos Chefes das Divisões e o do Serviço de Administração e por um representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, um do Instituto Agronômico do Norte, um do Estado Maior das Fôrças Armadas um da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vêzes por ano e, extraordináriamente quando convocado por seu Diretor, ou a requerimento de dois terços de seus membros com direito a voto.

§ 2º O Conselho só poderá reunir-se com dois terços dos seus membros com direito a voto.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.

§ 4º Só terão direito a voto os membros brasileiros do Conselho.

§ 5º Os membros do Conselho perceberão, em cada sessão a que comparecem, até o máximo de 15 sessões por um ano, uma gratificação de representação, a ser arbitrada pelo Presidente do C.N.Pq., por proposta do Diretor do I.N.P.A. Aos que não residirem em Manaus serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e permanência.

§ 6º Para os membros que sejam servidores públicos civis ou militares, as reuniões do conselho terão preferência sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos funções ou postos.

§ 7º O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas poderá convidar cientistas e técnicos, a título de consultores, até o número de seis para participar, sem direito a voto, sessões do Conselho Técnico Administrativo, cabendo-lhes, entretanto , as vantagens previstas no parágrafo 5º deste Artigo.

CAPITULO III

Da competência

Art. 7º Ao Diretor incumbe:

a) - orientar, coordenar, e controlar as atividades dos Instituto;

b)  - assegurar a execução dos planos, programas e projetos adotados;

c) - submeter à aprovação do C.N.Pq. com parecer prévio do Conselho Técnico Administrativo:

I - o planos de trabalhos e a longo prazo, com indicação, para cada projeto, do custo global provável;

II - a estrutura administrativa, com a definição das atribuições de cada unidade;

III - o quadro do pessoal;

IV - o programa anual de trabalhos;

V - o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais;

VI - o relatório anual das atividades do Instituto;

VII - as minutas de convênios e acordos de cooperação, quando dependam de aprovação de autoridade superior;

d) - submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo:

I - as normas para concessão de bôlsas;

II - as normas para concessão dos prêmios a que se refere a alínea i do artigo 2º dêste Regulamento;

III - as minutas de acordos e convênios de cooperação desde que não exijam aprovação de autoridade superior;

e) - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

f) - admitir e dispensar o pessoal;

g) - aprovar a escala de férias do pessoal;

h) - velar pela disciplina do pessoal, aplicando as sanções de acôrdo com a legislação;

i) - conceder licenças;

j) - propor ao Presidente do C.N.Pq. a designação e dispensa dos ocupantes das funções de chefia;

l) - autorizar e fiscalizar a movimentação de recursos orçamentários;

m) - presidir ao Conselho Técnico-Administrativo;

n) - convocar, extraordinariamente, o Conselho Técnico-Administrativo;

o) - assinar contratos, convênios ou acordos.

Art. 8º Ao Conselho Técnico-Administrativo incumbe:

a) examinar e emitir parecer sobre:

I - o relatório anual do Diretor;

II - o plano de trabalho a longo prazo;

III - o programa anual de trabalho;

IV - o orçamento anual;

V - o quadro do pessoal;

b) sugerir normas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Instituto;

c) aprovar a minuta dos convênios ou acordos de cooperação do Instituto com organizações nacionais ou estrangeiras, ou dar parecer sôbre os mesmos, quando sua aprovação dependa de autoridade superior;

d) aprovar normas para a concessão de prêmios e de bolsas de estudo e pesquisas.

Art. 9º A cada uma das Divisões a que se refere o art. 5º dêste Regulamento incumbe executar as atividades de natureza científica ou tecnológica que correspondem aos fins precípuos do Instituto, fazendo-o de acôrdo com o programa de trabalho aprovado.

Art. 10 Ao Serviço de Administração compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à consecução das finalidades do I.N.P.A.

CAPITULO IV

Do regime financeiro

Art. 11. O I.N.P.A. terá orçamento próprio, anexado ao do C.N.Pq.

§ 1º A proposta orçamentária do I.N.P.A., acompanhada de programa de trabalho correspondente e do relatório relativo aos trabalhos executados no ano anterior, deve ser apresentada ao C.N.Pq. até o último dia útil de janeiro.

§ 2º A proposta orçamentária do I.N.P.A., aprovada pelo C.N.Pq., será submetida juntamente com a proposta orçamentária dêste a aprovação do Presidente da República.

Art. 12. Ao I.N.P.A. aplicam-se no que couber as disposições sobre o regime financeiro vigente para o C.N.Pq.

Art. 13. O Fundo de Pesquisas da Amazônia, criado pelo artigo 4º do Decreto nº 31.672, de 29 de outubro de 1952, será constituído pelas dotações anualmente para esse fim consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais do C.N.P., ou provenientes de outros auxílios concedidos ao I.N.P.A.

Parágrafo único. Os saldos das dotações orçamentárias ou de créditos adicionais não aplicados pelo I.N.P.A., no fim de cada exercício serão incorporadas ao Fundo.

Art. 14. A movimentação de recursos do I.N.P.A. será feita por meios de cheques e ordens de pagamentos assinados conjuntamente pelo Diretor e pelo Chefe do Serviço de Administração.

Art. 15. Tôdas as pessoas e instituições que, a qualquer título, movimentarem recursos do I.N.P.A. ficam obrigadas à prestação de contas.

Art. 16. A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao I.N.P.A. será, para cada exercício, objeto de prestação de contas ao C.N.Pq., até o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente.

CAPITULO V

Do pessoal

Art. 17. Ao I.N.P.A. aplicam-se as disposições sobre pessoal fixadas por lei para o C.N.Pq., inclusive no que dizem respeito ao regime de trabalho.

Parágrafo único. O pessoal técnico, científico ou docente será recrutado tanto entre brasileiros como entre estrangeiros.

CAPITULO VI

Das substituições

Art. 18 Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos, até 30 dias:

I -  Diretor pelo Chefe de Divisão para o isto designado;

II -  Chefe de Divisão pelo Chefe de Setor para isto designado;

III - o Chefe do Serviço de Administração pelo Chefe de Seção para isto designado;

IV - o Chefe de Setor ou Seção pelo servidor para isto designado.

Parágrafo único. As designações serão feitas pelo Presidente do C.N.Pq.

CAPITULO VII

Disposições Gerais

Art. 19. Para a consecução de seus objetivos mediante autorização do C.N.Pq. e por delegação dêste, poderá o I.N.P.A. estabelecer acordos ou convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 20. À prestação de serviços ao I.N.P.A. por pessoa física ou jurídica, salvo quando se trate de serviço que requeiram pronto pagamento, precederá sempre contrato, ouvido em cada caso o Presidente do C.N.Pq.

Art. 21. As normas complementares para organização e funcionamento no I.N.P.A. serão objeto de Instruções a ser baixadas pelo Presidente do C.N.Pq.

Art. 22. Os cargos de Chefia das Divisões e Serviços a que se refere o art. 5º serão providos, em comissão, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo do I.N.P.A., em lista tríplice.

Parágrafo único. As primeiras designações serão de livre escolha do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.

Rio de Janeiro, em 1 de março de 1954.

tancredo de almeida neves