DECRETO Nº 35.163, DE 6 DE MARÇO DE 1954.

Inclui, nas Tabelas de Gratificação de Representação aprovadas pelo Decreto nº 34.815, de 17 de dezembro de 1953, novas funções de Ministro Conselheiro e Ministros para Assuntos Econômicos padrão “N”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 do Decreto-lei número 9.202, de 26 de abril de 1946,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos nas Tabelas de Gratificação de Representação para 1954, aprovado pelo Decreto nº 34.815, de 17 de dezembro de 1953, as seguintes funções de Ministro Conselheiro e Ministro para Assuntos Econômicos, padrão “N”:

a) na coluna A da Tabela II; Lima e Vieira;

b) na coluna B da Tabela II; Madrid e Estocolmo;

c) na coluna C da Tabela II; Nova Delhi e Bonn.

Parágrafo único. A Gratificação de Representação estabelecida por êste artigo é devida a partir de 1º de janeiro de 1954.

Art. 2º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Vasco F. Leitão da Cunha