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DECRETO Nº 35.175, DE 9 DE MARÇO DE 1954.

Altera o regulamento do Serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O artigo 5º do Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, aprovado por Decreto número 32.090, de 14 de janeiro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º O suprimento de material de saúde necessário ao cumprimento das missões atribuídas ao SSE, cabe ao órgão geral de direção - A Diretoria Geral de Saúde - por intermédio dos órgãos de produção e de estocagem dêsse material, a saber:

1 - Instituto de Biologia do Exército.

2 - Laboratório Químico Farmacêutico do Exército.

3 - Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército.

4 - Depósitos Regionais de Material de Saúde.

§ 1º Os estoques de material de saúde compreendem três categorias:

1 - Estoque de Suprimentos.

2 - Estoque de Mobilização.

3 - Estoque de Operações.

§ 2º. Os estoques de suprimentos destinam-se, segundo tabelas de dotação, a atender as necessidades dos Comandos, Unidades e Órgãos de Serviços.

§ 3º Para os efeitos de dotação e controle, o material pertencente aos estoques de suprimentos subdividi-se em:

1 - Material de Instrução ou Orgânico distribuido aos Comandos, Unidades e Órgãos de Serviços de acôrdo com as respectivas dotações.

2 - Material de emprêgo eventual - o destinado ao complemento e substituição.

§ 4º Os estoques de Mobilização compreendem o material que, com êsse destino especial, é armazenado nos Depósitos de Corpo, Guarnição ou Especiais.

§ 5º Os estoques de Operações abrangem o material destinado à distribuição às tropas em operações ou, eventualmente, à organização de novas Unidades no decurso da guerra.

§ 6º Os estoques de Mobilização e de Operações, são constituídos e movimentados de acôrdo com instruções do Departamento Geral de Administração.

§ 7º A Diretoria Geral de Saúde sem prejuízo da ação fiscalizadora que compete aos órgãos de direção que lhe são subordinados e responsável:

1 - Pelo contrôle de todo o material de saúde distribuído as Unidades e Estabelecimentos do Exército.

2 - Pelo contrôle dos estoques de material de saúde, a cargo dos respectivos órgãos provedores e dos Depósitos Regionais de Material de Saúde.

3 - Pelos fornecimentos necessários as Unidades e Estabelecimentos, e pelas suas substituições.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio vargas

Zenóbio da Costa