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DECRETO Nº 35.186, DE 11 DE MARÇO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio da Silva Caldas a lavrar cassiterita no munícipio de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio da Silva Caldas a lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Fazenda Vista Alegre, distrito de Caburu, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares, vinte e quatro ares e cinqüenta centiares (35,2450 ha) delimitada por um trapésio escaleno, tendo um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225m), no rumo verdadeiro sesenta e oito graus nordeste (68º NE) do centro do pontilhão da ferrovia da Rede Mineira de Viação, no trecho Ibitutinga-Mestre Ventura, sôbre o ribeirão Brumado e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), dezessete graus sudeste (17º SE); oitocentos e quarenta metros (840m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); quinhentos e setenta metros (570m), cinqüenta e três graus noroeste (53º NW).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento o disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, forma os artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º -  O concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00) .

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GEtulio vargas

João Cleofas