decreto nº 35.194, de 13 de março de 1954.
Outorga a Marcos Antonio Inglez de Souza concessão para distribuir energia elétrica nos 1º, 3º e 4º distritos do Município de Magé, Estado de Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Marcos Antonio Inglez de Souza concessão para distribuir energia elétrica nos 1º, 3º e 4º distritos do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado para tanto a instalar uma usina termo-elétrica no 1º distrito, assim como as respectivas linhas de transmissão e rêdes de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos para as obras autorizadas no art. 1º do presente decreto, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricutura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º Para a manutenção da integrilidade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja a renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes à concessão outorgada, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado no art. 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 5º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça prova de que o Estado do Rio de Janeiro, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar, o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretender a renovação.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação do presente Decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
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João Cleofas