DECRETO Nº 35.196, DE 15 DE MARÇO DE 1954.
Cria as funções de Médico Legista na Tabela única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art.1º Ficam criadas, na parte Permanente da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Justiça e Negócios Interior, para o Departamento Federal de Segurança Pública 12(doze) funções de Médico Legista, referência 27 (vinte e sete).
Art. 2º A despesa com a execução do presente decreto será atendida com os recursos da dotação própria.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1954; 133º da Independência c 66º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves