DECRETO Nº 35.201, DE 16 DE MARÇO DE 1954.
Estende à produção de juta e fibras similares da Bacia Amazônica da safra de 1953-54, os preços mínimos, o regime e demais dispositivos do Decreto nº 30.953, de 9 de junho de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidos à juta e fibras similares extraídas de espécies botânicas da família das Malváceas, da safra da Bacia Amazônica de 1953-1954, os preços mínimos, o regime e demais dispositivos constantes do Decreto nº 30.958, de 9 de junho de 1952.
Parágrafo único. Entende-se por safra de 1953-1954 a que teve início na Bacia Amazônica em agôsto de 1953.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
João Cleofas