DECRETO Nº 35.205 DE 17 DE MARÇO DE 1954.

Concede à Caraíba - Mineração e Metalurgia S. A. autorização de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Caraiba - Mineração e Metalurgia S. A. com sede na cidade de São Paulo e constituída por escritura pública lavrada naquela cidade, em 23 de dezembro de 1953, em Notas do 11º Tabelionato, Livro 1.387, fls. 70v., autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma Sociedade Anônima obrigada a cumprir intregalmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham e vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas