DECRETO Nº 35.213, DE 18 DE MARÇO DE 1954.
Autoriza a emprêsa de mineração Berlino Zabeu Irmãos Ltda., a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza a emprêsa de mineração Berlino Zabeu Irmãos Ltda., a lavrar caulim, em terrenos e sua propriedade no lugar denominado Bairro dos Tatetos, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e setenta e dois ares (1,72 ha), delimitada por pentágono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta e seis metros (366 m) no rumo verdadeiro dos graus um minutos noroeste (2º 01’ NW) do centro da Praça n. um (1) do loteamento do Sítio Rio Acima, da Companhia Líder Construtora e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e sete metros (167 m), trinta e dois graus dezenove minutos sudeste (32┼ 19’ SE); noventa e quatro metros (94 m), oitenta e cinco graus treze minutos sudeste (85º 13’ SE); noventa e um metros (91 m), três graus quarenta e cinco minutos noroeste (3º 45’ NW); centos e noventa metros (190 m), setenta e seis graus doze minutos noroeste (76º 12’ NW); quarenta e três metros (43 m), cinquenta e três graus nove minutos sudoeste (53º 09’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas