DECRETO Nº 35.215, DE 18 DE MARÇO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Conrado Filho a lavrar caulim no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto - lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Conrado Filho a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de sucessores de João Klein, Light and Power Cº. Limited e outros, no lugar denominado Tatetos, distrito e município de São Paulo, numa área de vinte e oito hectares, cinquenta e sete ares e oitenta centiares (28,5780 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a novecentos cinquenta e seis metros (956 m) no rumo verdadeiro quatro graus e quatro minutos sudoeste (4º 04’SW) do ponto de interseção da reprêsa “Billings”, da Light and Power, com a estrada carroçável Tatetos-Rio Grande, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e sessenta metros (660 m), vinte e seis graus e cinquenta e seis minutos sudeste (26º 56’SE); quinhentos metros (500 m), trinta e quatro graus e quatro minutos sudoeste (34º 04’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outros constantes e do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer dasobrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas