DECRETO Nº 35.216, DE 18 DE MARÇO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a lavrar calcário, no município de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a lavrar calcário, no imóvel Fazenda Ipanema, próprio federal, no distrito e município de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinquenta hectares (150 ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a cem metros (100 m), no rumo verdadeiro cinquenta e oito graus quarenta minutos nordeste (58º 40´NE), do vértice nº dois (2) do decreto de autorização de lavra número vinte e seis mil oitocentos e oitenta e três (26.883), de treze (13) de julho de mil novecentos e quarenta e nove (1949), vértice êsse que se acha a seiscentos e setenta metros (670 m), no rumo verdadeiro dezessete graus vinte minutos sudeste (17º 20’ SE), da confluência dos córregos Onça e Sananduva, sendo o último mais conhecido com o nome de Água da Pedreira Velha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m), trinta e um graus vinte minutos sudeste (31º 20’ SE); dois mil trezentos e vinte e sete metros e doze centímetros (2.327,12 m), oeste (W); novecentos e quarenta e oito metros e oitenta centímetros (948,80 m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); duzentos metros (200 m), trinta e um graus vinte minutos sudeste (31º 20’ SE); mil e cem metros (1.100 m), cinquenta e oito graus quarenta minutos nordeste (58º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas