DECRETO Nº 35.225, DE 18 DE MARÇO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim José de Freitas a lavrar talco no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1o Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim José de Freitas a lavrar talco, em terras de sua propriedade, no local denominado Fazenda do Quintiliano, no distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares e cinquenta e três ares (18,53 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus e quarenta cinco minutos noroeste (35º 45’ NW), da confluência do córrego dos Ferreiras, do córrego Quintiliano ou do Palhano, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e quatro metros e noventa centímetros (164,90m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42o 30’ NE); cem metros e vinte centímetros (100,20m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43o 30’ NE); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), cinquenta graus e trinta minutos nordeste (50o 30’NE); duzentos e setenta e quatro metros e cinquenta centímetros (274,50m), sessenta e seis graus e trinta minutos sudeste (66o 30’ SE); duzentos e cinquenta metros (250m), quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46o 30’ NE); quinhentos metros (500m), cinquenta e sete graus e trinta minutos noroeste (57o. 30’NW); duzentos e cinquenta metros (250m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (46o 30’ SW); trezentos e dez metros (310m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8o 30’ SW). O último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo - (8o) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2o O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3o. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4o As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5o O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6o A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (CR$ 600,00).
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 1954; 133o da Independência e 66o da República.
Getúlio vargas
João Cleofas