decreto nº 35.247, de 24 de março de 1954.
Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Expansão do Ensino Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica instituída, na Diretório do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura, a Campanha de Aperfeiçoamento e Expansão do Ensino Comercial, (CAEC).
Art. 2º - Caberá à Campanha promover as medidas necessárias ao aprimoramento do ensino comercial e à sua difusão no país, possibilitando o acesso aos cursos comercias de maior número de candidatos à atividades específicas do comércio e às funções auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e privados.
Art. 3º - Para o alcance de seus objetivos, a Campanha decerá:
a) - promover a realização de cursos e estágios para especialização e aperfeiçoamento do magistério de ensino comercial, bem como dos técnicos e administradores escolares, inclusive através da concessão de bolsas especiais de estudo;
b) - conceder bolsas, de estudo e incentivar a sua concessão, a estudantes de real capacidade e desprovidos de recursos para custearem seus próprios estudos, a fim de oferecer maiores oportunidades de educação;
c) - incentivar a criação de escolas comerciais nas sedes municipais de maior coeficiente demográfico e até agora carentes de instituições de ensino especializado para o comércio;
d) - colaborar com os estabelecimentos de ensino comercial no sentido de complementar seu equipamento escolar e da utilização de adequado matérial didático, especilamente aidio-visual;
e) - cooperar com as entidades mantenedoras de cursos comerciais, visando a melhora de suas instalações, através de acôrdo em se exija, em troca, determinado número de lugares gratuitos que ampliem as possibilidades de estudo de que trata a alínea “b” do presente artigo;
f) - promover intercâmbio entre instituições de ensino comercial e os educadores nacionais e estrangeiros, inclusive através de divulgação de interêsse para o aludido setor de ensino;
g) - incentivar o funcionamento de centros de estudos pedagógicos nas comunidades em que funcionem escolas de comércio e centros de país e mestres em cada unidade escolar;
h) - organizar missões pedagógicas e técnicas, que atuem sob a forma de seminários de estudos, para dar assistência a escolas de comércio distantes dos grandes centros;
i) - estimular o funcionamento dos bibliotécas escolares e o uso dos gabinetes e salas especiais, inclusive do escritório-modêlo, por meio de planos de organização e movimentação de emprêsas fictícias, a fim de, cada vez mais, objetivar o ensino;
j) - realizar estudos e inquéritos sôbre as necessidades e problemas do ensino comercial;
k) - organizar um programa relativo à elaboração e à produção de obras didáticas e pedagógicas no sentido da educação comercial;
l) - elaborar projetos de prédio escolares destinados a cursos comercial nas diversas regiões do país, tendo em vista suas peculiaridades;
m) assistir as escolas de comercio no que respeita à orientação educacional e ao funcionamento dos serviços de orientação profissional nos principais centros do país;
n) - promover o esclarecimento da opinião pública quanto aos objetivos e vantagens do ensino comercial.
Art. 4º - A direção da Campanha será confiada ao Diretor do Ensino Comercial, que contará com a assessoria de um Conselho Consultivo, integrado por representantes de entidades pública e privadas, relacionadas com a educação e as atividades próprias do ensino comercial.
Parágrafo único. - Os Membros do Conselho Consultivo não serão remunerados pelo seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços ao país.
Art. 5º - Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, a que será constituído de:
a) - contribuições de entidades públicas e privadas;
b) - donativos, contribuições e legados de particulares;
c) - contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estados e Municípios e de entidades e paraestatais e sociedades de economia mista;
d) - renda eventual do patrimônio da Campanha;
e) - renda eventual de serviços da Campanha.
Art. 6º - A Campanha poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a realização de progressos que contribuam para o aperfeiçoamento do ensino comercial.
Art. 7º - Os programas de aperfeiçoamento, mantidos por entidades públicas e privadas, que atenderem aos objetivos da Campanha, poderão ser considerados como integrantes do plano de aperfeiçoamento do ensino comercial.
Art. 8º - O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e execução da Campanha.
Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Rio de janeiro, 24 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
getúlio vargas
Antônio Balbino