DECRETO Nº 35.258, DE 25 DE MARÇO DE 1954.

Concede a Pedro & Leite Ltda, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida a Pedro & Leite Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída por instrumento particular de 5-6-53, alterado pelo de 9-12-53, arquivados sob números cento e cinqüenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três (155.663) e cento e sessenta e um mil setecentos e cinqüenta e sete (161.757) na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de Santos, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas