DECRETO Nº 35.287, DE 30 DE MARÇO DE 1954.
Cria a Comissão Especial de Reorganização da Marinha Mercante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e atendendo ao que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas a Comissão Especial de Reorganização dos Serviços da Marinha Mercante e das Emprêsas Federais de Navegação Marítima.
Art. 2º A Comissão Especial deverá apresentar ao Presidente da República, dentro de noventa dias a contar da data de sua instalação, um relatório geral sôbre a situação da Marinha Mercante e as necessidades de sua reorganização e aparelhamento, acompanhado de:
a) plano de estruturação administrativa dos serviços federais de navegação costeira e de longo curso;
b) plano de requipamento da marinha mercante;
c) estudo das possibilidades de tratamento de navios, até que se faça a renovação da frota;
d) esquema de financiamento, em moeda nacional e estrangeira, para execução dos programas que forem sugeridos;
Art. 3º A Comissão Especial, composta de sete membros, e um secretário designado pelo Presidente da República, será presidida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º Três dos membros da Comissão Especial serão designados, pelo respectivo presidente, para constituirem a Comissão Executiva, que orientará e coordenará os trabalhos das Comissões Técnicas.
Art. 5º A Comissão Especial será assistida por Comissões Técnicas, que se incumbirão do estudo dos seguintes assuntos:
a) portos;
b) navios;
c) estaleiros;
d) fretes e praças;
e) mão de obra marítima;
f) reorganização econômica e técnica;
h) reorganização jurídica;
Parágrafo único. Os membros das Comissões Técnicas serão designados por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º O desempenho das funções de membro da Comissão Especial e das Comissões Técnicas constituirá serviço público relevante e será considerado de interêsse militar, para os fins previstos na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Art. 7º O ministro da Viação e Obras Públicas expedirá as instruções necessárias a aplicação das disposições do presente Decreto.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
Renato de Almeida Guillobel