DECRETO Nº 35.324, DE 5 DE ABRIL DE 1954.
Aprova e Regimento da Delegação de contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Delegação de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
Regimento da Delegação de Contrôle do D.N.E.R
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DA DELEGAÇÃO
Art. 1º A Delegação de Contôle (D. C.) é o órgão do Departamento de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), incumbido de fiscalizar a sua administração financeira, sob a orientação superior do conselho Rodoviário Nacional (C.R.N.).
Art. 2º - Compete à D. C.:
I - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral a serem subnmetidos apreciação do C.R.N., emitindo parecer a respeito;
II - examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem de acôrdo com as leis, regulamentos, normas e minutas-padões aplicáveis ao D.N.E.R.;
III - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer a respeito;
IV - examinar aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e de bens patrimoniais do D.N.E.R., emitindo parecer sôbre a sua regularidade em face da legislação e demais normas vigentes;
V - aprovar as prorrogações de prazos contratuais de qualquer natureza, concedidas pelo Diretor Geral, verificando a sua conformidade com as normas regulamentares e os têrmos dos respectivos instrumentos;
VI - opinar sôbre as relevações de multas contratuais, autorizadas pelo Conselho Executivo, verificando a sua conformidade com as normas regulamentares o os textos dos respectivos instrumentos, recorrendo para o C.R.N. quando as tiver como irregulares;
VII - responder com presteza a tôdas as consultas que lhe formular o C.R.N. ou o Diretor Geral sôbre assuntos de contabilidade e de administração financeira.
§ 1º Considerar-se-ão aprovados os contratos de que trata o artigo II dêste artigo, se, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do respectivo processo no protocolo da D. C., não houver pronunciamento da mesma em contrario oficialmente comunicado ao Diretor Geral.
§ 2º A conversão em diligências, do pronunciamento da D. C. interromperá o prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A D. C. não suscitará mais de uma diligência no mesmo processo sem motivo superveniente à diligência anterior, salvo se esta não fôr devidamente atendida.
Art. 3º No exercício das suas atribuições, a D. C. abster-se-á do exame da conveniência ou oportunidade dos atos praticados pela administração do D.N.E.R.
Art. 4º Em caso de dúvida de interpretação ou consequentes de omissão da legislação em vigor, deverá a D. C. solicitar o prévio pronunciamento do C.R.N.
§ 1º Quando o C.R.N. não se pronunciar, dentro de 30 dias, sôbre as dúvidas levadas ao seu conhecimento, nos têrmos dêste artigo terão aplicação subsidiária o Código de Contabilidade Pública e o respectivo Regulamento.
§ 2º Quando indispensável diligência, por parte do C.R.N., será interrompido o prazo a que se refere parágrafo anterior mediante comunicação à D. C..
Art. 5º Para cumprimento de suas atribuições poderá a D. C. requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração financeira do D.N.E.R.,
Art. 6º A D. C. comunicará ao Diretor Geral, por escrito qualquer irregularidade que encontrar, ficando êste obrigado a dar-lhe dentro de dez dias úteis conhecimento das providências que tiver tomado para sanar as irregularidades ou punir os responsáveis; se as irregularidades forem de responsabilidade do Diretor Geral, a D. C. comunica-las-à ao Presidente do C.R.N..
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º a D. C. é constituída:
I - de um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao qual compete a sua presidência;
II - de um contador da Contadoria Geral da República;
III - de um funcionário do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas;
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Presidente, a presidência será exercida pelo mais idoso dos outros membros.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA D. C.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - Presidir às reuniões;
II - dar exercício ao Membro recém - nomeado;
III - representar a D. C. em todos os atos necessários;
IV - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões, apurar a votação e fazer redigir o resolvido;
V - encaminhar as votações e nelas tomar parte;
VI - manter a ordem nos debates;
VII - proceder a distribuição dos processos pelos Membros da Delegação e chefes da seção;
VIII - zelar para que sejam observados, por àqueles a que forem distribuídos os processos, os prazos determinados nêste regimento;
IX - apresentar, anualmente um relatório sôbre as atividades da D. C., ao C.R.N.
Art. 9º A. cada um dos Membros da D. C., inclusive ao seu Presidente, compete:
I - o estudo dos processos;
II - o debate dos assuntos em sessão;
III - o exercício do voto nas decisões;
IV - a assinatura das atas das sessões.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. A. D.C. terá uma secretária constituída dos seguintes órgãos:
I - Seção de Tomadas de Contas;
II - Seção de Expediente.
Art. 11. Cabe à Seção de Tomada de Contas:
I - o exame e instrução de todos os processos de tomada de contas, atos e contratos submetidos à D. C.;
II - o arrolamento e registro dos responsáveis por adiantamentos e suprimentos ou valores em caução;
III - a organização da relação dos contratantes sujeitos a tomada de contas;
IV - a organização do arquivo de tomada de contas.
Art. 12 Cabe à Seção de Expediente:
I - a prática dos atos de expediente necessários ao exercício das funções da D.C.;
II - a organização do arquivo das resoluções da D.C.;
III - a elaboração de estatísticas dos trabalhos da D.C.;
IV - a organização do arquivo da legislação e das normas contábeis e financeiras aplicáveis ao D.N.E.R.;
V - o preparo da proposta orçamentária da D. C.;
VI - a contabilização das dotações;
VII - a remessa, ao Diretor Geral, das provisões de quitação, assinadas pelo Presidente;
VIII - a execução dos serviços internos da D.C., relativos a pessoal, material e comunicação.
Art. 13. Ao chefe da secretária incumbe:
I - orientar, cooderar e controlar os trabalhos da Secretaria;
II - despachar com o Presidente da D. C.;
III - indicar, entre os Chefes de Seção, seu substituto eventual;
IV - coligir elementos para o relatório anual da D. C.
Art. 14. Aos chefes de Seção incumbe:
I - distribuir pelos servidores o trabalho a realizar;
II - zelar pela disciplina no recinto da Seção;
III - despachar com o chefe da Secretária;
IV - sugerir ao chefe da Secretária, as providências que se fizerem necessárias à boa marcha dos trabalhos;
V - fornecer elementos para o relatório anual de D. C.;
VI - executar os serviços que lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO E DO ESTUDO DOS PROCESSOS
Art. 15. Os processos, a critério do Presidente, poderão ser distribuídos imediatamente ou durante as reuniões.
Art. 16. O relator terá o prazo de 15 dias para o oferecimento do parecer.
§ 1º Os pareceres serão sempre anexados ao processo.
§ 2º O pedido de vista de qualquer processo por um dos Membros da Delegação, não prejudicará o prazo previsto no § 1º do art. 2º.
Art. 17. Os processos devolvidos pelos relatores serão, imediatamente, incluídos em pauta.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 18. A. Delegação reunir-se-a ordinariamente duas vêzes por semana, em dias fixados pelo Presidente, e sessão extraordinária sempre que por êste convocada.
Art. 19. Terão preferência sôbre os da pauta os assuntos que necessitem, de deliberação imediata.
Parágrafo único. Os processos referentes as prestações de contas anuais e balancetes mensais do D.N.E.R. preferirão sempre a quaisquer outros.
Art. 20. A. Delegação funcionará com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 21. Durante e discussão e antes da votação, qualquer Membro da Delegação poderá pedir vista do processo, até a reunião seguinte, atendido o dispôsto no § 2º do artigo 16.
CAPÍTULO VII
DO REEXAME DE DECISÕES
Art. 22. Qualquer assunto, submetido à D.C., poderá voltar ao seu exame por iniciativa do Diretor Geral, com base em razões ou documentos não apreciados anteriormente.
Parágrafo único. Nêsse caso, o processo será distribuído a relator diverso do que houver funcionando na decisão anterior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Aos Membros da Delegação, poderá o Ministro da Viação e Obras Públicas conceder, sob proposta do Conselho Rodoviário Nacional, uma gratificação que não exceda a Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 24. Sempre que verificadas 8 (oito) faltas consecutivas de um Membro da Delegação às suas reuniões, o Presidente em exercício comunicará o fato ao C.R.N.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1954.
JOSÉ AMÉRICO