DECRETO Nº 35.325, DE 5 DE ABRIL DE 1954.
Aprova o Regimento do Conselho Rodoviário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Rodoviário Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da viação e Obras Públicas.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Amércio
REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO NACIONAL
CAPÍTULO I
Da finalidade e da competência
Art. 1º - A orientação superior do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D. N. .E. R). será exercida pelo Conselho Rodoviário Nacional (C.R.N). ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor Geral, sôbre:
I - regulamentação do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945;
II - modificações do Plano Rodoviário Nacional;
III - estabelecimento das condições técnicas, mínimas, inclusive faixa de domínio e trenstipo para o cálculo das pontes e obras de arte, correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;
IV - programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento, apresentados pelo Diretor Geral;
V.- operações de crédito necessário á execução dos programas anuais de trabalhos;
VI - aprovação dos planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais;
VII - distribuição ou retenção dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação em vigor;
VIII - aprovação do relatório anual do Diretor Geral e o da Delegação de Contrôle;
IX - apreciação das prestações de contas do Diretor Geral;
X - contratos - padrões para a adjudicação de serviços, sob os diferentes regimes de execução;
XI - dúvida de interpretação ou conseqüente de omissões da legislação rodoviária;
XII - representação do Brasil em Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem;
XIII - tabelas númericas de mensalista e diaristas;
XIV - sugestões para a revisão do Código Nacional do Trânsito;
XV - anteprojetos de leis sôbre viação rodoviária que se fizerem necessárias, nomeadamente as relativas á entrada dos agentes das administrações rodoviárias nas propriedades públicas, e particulares para a realização de estudos: á indenização de danos derivados dos estudos; à desapropriação; ao direito de vizinhança com as estradas de rodagem; à interferência das estradas com outros serviços públicos, de utilidade pública, ou de interêsse particular; à travessia de cidades e povoados por estradas federais e estaduais; ao abandono e fechamento de estradas; á responsabilidade das administrações rodoviárias por acidentes conseqüentes de defeitos de construção e conservação das estradas; à responsabilidade civil dos transportadores rodoviários: à concessão de serviços de transporte coletivo de passageiros; à responsabilidade civil e criminal por danos às estradas e rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação e à propriedade de dos veículos;
XVI - programas de prioridade a que se refere o art 21 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948;
XVII - autorização do emprêgo, anualmente, até 1% (um por cento da cota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao D.N.E.R., no custeio de viagens de estudos, no país ou estrangeiro, de servidores do Departamento ou membros do Conselho; no custeio de viagens dos delegados do País a Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem; e no contrato de especialistas em assuntos de interêsse do D.N.E.R. para a realização de serviços ou cursos no Brasil;
XVIII - aprovação de projetos de estradas e obras, e respectivos orçamentos, quando receber delegação de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948;
XIX - convênios firmados pelo D.N.E.R;
XX - gratificação de função aos membros da Delegação de Contrôle do D.N.E.R., nos têrmos da legislação vigente;
XXI - eleição do seu Vice - Presidente;
XXII - delegação de competência, para aprovação de projetos de obras, ao Conselho Executivo do D.N.E.R., e ao Diretor Geral nos têrmos da legislação vigente;
XXIII - fixação, por proposta do Diretor Geral, da estrutura orgânica dos Distrito Rodoviários Federais, respeitado o disposto nos Artigos 10 e 11 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de julho de 1952;
XXIV - recursos que lhe sejam devidamente encaminhados;
XXV - divulgação de atos e resoluções de interêsse da política rodoviário nacional.
§ 1º - As deliberações do C.R.N. serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão final sôbre assuntos relativos aos itens III, IV, VII, VIII, X, XI, XIV, XVII, XIX, XX e XXIII, e encaminhamento ao Presidente da República, devidamente informados, dos relativos aos itens I, II, V. , VI, IX, XII, XIII, XV e XVI.
§ 2º - Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho em assuntos dependentes de decisão final do Ministro da Viação e Obras Públicas, desde que êste não as vete ou modifique até 30 dias após lhe serem encaminhadas à decisão.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º - O C.R.N. será constituído pelos seguintes membros, todos brasileiros natos:
I - o Presidente;
II - um representante do Estado Maior do Exército;
III - um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
IV - um representante da Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério da Agricultura;
VI - um representante da Federação Brasileira de Engenheiros;
VII - um representante da Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil;
VIII - o Diretor geral do D.N.E.R.
§ 1º - O presidente dever ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal, de livre escolha de presidente e entidades da República.
§ 2º - os membros mencionados nos itens II e VII serão nomeados pelo presidente da República, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.
§ 3º - o representante da Federação Brasileira do Engenharia terá mandato de três anos, não podendo o mesmo representante servir em dois períodos consecutivos.
Art. 5º - O C.R.N. elegerá, anualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente.
CAPÍTULO III
Do presidente
Art. 4º - Compete ao presidente:
I - presidir de reuniões do C.R.N.;
II - dar exercício ao Conselheiro recém-nomeado;
III - representar o C.R.N. em todos os atos necessários;
IV - resolver as questões de ordem suscitados nas reuniões, apurar as votações e proclamar os resultados;
V - tomar parte nas votações;
VI - manter a ordem as debates;
VII - proceder á distribuição dos processos pelos Membros do Conselho, Consultor Jurídico, Assistentes Técnicos e Secretaria;
VIII - Zelar para que sejam observados, por aquêles a quem forem distribuídos os processos, os prazos determinados nêste regimento para seu estudo e devolução;
IX - assinar as atas das sessões;
X - encaminhar ao Ministro da Viação as decisões do Conselho que, na forma da lei, dependem de homologação superior;
XI - assinar, no corpo dos processos, as deliberações do Conselho;
XII - baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e seus serviços auxiliares;
XIII - solicitar ao Diretor Geral do D.N.E.R. as providências relativas a pessoal e material necessárias ao bom desempenho dos serviços do C.R.N. e ao cumprimento das disposições legais e regimentais;
XIV - designar o Chefe da Secretaria do Conselho;
XV - submeter até o dia 15 de fevereiro à aprovação do Conselho o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
XVI - aprovar a pauta dos assuntos, organizado pelo Secretário do Conselho;
Parágrafo único. O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 5º - O Presidente poderá, a seu critério, convocar sessões extraordinárias para tratar de assuntos de relevância ou urgência.
CAPÍTULO IV
Da organização dos serviços e das atribuições do pessoal
Art. 6º - Para execução de seus serviços administrativos o C.R.N. disporá de uma Secretaria.
Parágrafo único - A Secretaria terá um Chefe, designado pelo Presidente.
Art. 7º - Diretamente subordinados ao Presidente, haverá no C.R.N. um Consultor Jurídico e Assistentes Técnico em número que for julgado necessário.
Art. 8º - O Presidente poderá requisitar servidores do D.N.E.R., que nele já tenham exercício ou que venham a ser contratados mediante indicação sua ao Diretor Geral do D.N.E.R., como poderá, também, solicitar, pelas vias próprias, sejam postos á sua disposição, de acôrdo com a legislação em vigor, servidores de outros ramos da administração federal.
Art. 9º - Compete á Secretaria:
I - providenciar a taquigrafia das reuniões;
II - lavrar as atas da reuniões;
III - transcrever, nos processos, as deliberações do Conselho, para serem assinadas pelo Presidente;
IV - juntar aos processos os pareceres dos relatores;
V - informar os processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VI - organizar e manter em dia o arquivo das resoluções do C.R.N.;
VII - remeter ao Diretor Geral as resoluções do C.R.N.;
VIII - requisitar o material necessário aos serviços;
IX - apresentar ao Presidente, até o dia 20 de janeiro de cada ano, relatório dos trabalhos do Conselho relativos ao ano anterior;
X - providenciar as distribuições das atas ás entidades interessadas e a publicação, de ordem do Presidente, das resoluções do Conselho;
XI - fornecer, após despacho do Presidente, as certidões requeridas;
XII - apurar a frequência e organizar a folha do pessoal do C.R.N. encaminhando-a ao órgão competente do D.N.E.R.
Art. 10 - Compete ao Chefe da Secretaria:
I - secretaria as reuniões;
II - organizar a pauta dos assuntos com a ementa dos processos a serem apreciados, distribuindo-a, depois de aprovada pelo Presidente, aos membros do C.R.N., em tempo oportuno, para que tomem conhecimento da matéria a discutir em cada sessão:
III - encaminhar aos conselheiros os processos que lhes forem distribuidos pelo Presidente;
IV - assinar, com o Presidente, as atas;
V - convocar, de ordem do Presidente, as reuniões extraordinárias;
VI - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
VII - propor ao Presidente as providências que se fizerem necessárias à boa marcha dos serviços a cargo do pessoal da Secretaria;
Art. 11 - Compete ao Consultor Jurídico:
I - elaborar ou rever minutas de anteprojetos de leis de interêsses rodoviário;
II - dar parecer quando solicitado pelo Presidente, sôbre matéria de interêsse do C.R.N.;
III - elaborar ou rever projetos de regulamentos e instruções atinentes a assuntos rodoviários.
Art. 12 - Compete aos Assistentes Técnicos:
I - estudar os assuntos que lhes forem cometidos pelo Presidente;
II - organizar o manter atualizado o arquivo técnico do C.R.N.
III - promover a coleta de dados que interessam à política rodoviário;
IV - proceder quando determinada pelo Presidente, à análise das informações e dados obtidos;
V - organizar e propor ao Presidente medidas para a divulgação, a juízo do Conselho, das atividades de interêsse da Política rodoviária nacional;
VI - informar os processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Da distribuição e estudos dos processos
Art. 13 - Os processos remetidos para o exame do C.R.N. poderão ser, independentemente de reunião do Conselho, distribuídos pelo Presidente aos Conselheiros
Art. 14 - O relator designado terá o prazo de 15 dias para a apresentação de seu parecer ou relatório.
Art. 15 - Na primeira reunião que se realizar após o término do prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído em pauta.
§ 1º - Se o processo não puder ser apresentado pelo Conselheiro, nessa reunião, o Presidente poderá conceder-lhe uma primeira prorrogação até 8 dias, ficando as demais prorrogações a critério do Conselho.
§ 2º - Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, depois de cumprida esta, terá novo prazo de 8 dias para estudo e apresentação do relatório.
Art. 16 - O relator poderá apresentar o parecer por escrito ou verbalmente.
§ 1º - No caso de parecer verbal, serão tomadas notas taquigráficas, posteriormente no corpo do processo, a critério do Conselho.
§ 2º - O relator assinará o parecer, que seja dado por escrito, quer reproduzido pelas notas taquigráficas.
Art. 17 - A deliberação tomada pelo Conselho, em seguida ao parecer, será transcrita e autentica pelo Presidente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver urgência ou se tratar de assunto rotineiro já resolvido anteriormente, o Conselho, por proposta do Presidente, poderá tomar deliberação dispensado a designação do relator.
Art. 18 - O Conselheiro aporá sua rubrica nos processos que examinar.
Art. 19 - Os pedidos de reconsideração das decisões do Conselho serão distribuídas a relator diverso do que houver funcionado na decisão recorrida.
Art. 20 - O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º - O Presidente fixará os dias de reuniões ordinárias do Conselho, independentemente de convocação.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão sempre precedidas de convocação
§ 3º - Nas reuniões do Conselho, os Chefes dos serviços rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal serão admitidos a participar, sem direito de voto, nos debates de assuntos de interêsse das respectivas circunscrições.
§ 4º - A Juízo do Presidente, pessoas estranhas ao Conselho poderão participar das reuniões, sem direito de voto.
Art. 21 - As reuniões durarão o tempo necessário a apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia.
Parágrafo único. Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da ordem do dia de uma reunião, no caso de não se tratar de matéria urgente, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria ou proposta de qualquer Conselheiro, para a reunião seguinte, na qual terão preferência.
Art. 22 - A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada com aprovação do Conselho.
Art. 23 - As reuniões serão secretariadas pelo Chefe de Secretaria ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo servidor para isto designado.
Art. 24 - O Conselho funcionará com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas par maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, quando fôr o caso.
§ 2º - O representante do Estado Maior do Exército poderá recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministério da Viação e Obras Públicas e para o Presidente da República, sucessivamente, se fôr o caso, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar ou a defesa ou a segurança militar do país.
Art. 25 - Por solicitação dos Conselheiros, os votos em separado e suas justificativas serão anexadas à ata.
Art. 26 - A ordem dos trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive o julgamento dos processos, poderá ser objeto de normas regimentais complementares aprovadas pelo Conselho.
Art. 27 - Cabe a Presidente redigir as deliberações do Conselho, quando diferentes das conclusões do relator, submetendo-as à aprovação do Conselho.
Art. 28 - Os processos referentes a orçamento do D.N.E.R., distribuição do Fundo Rodoviário Nacional, tabelas de pessoal e recursos, terão preferência no julgamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29 - Sempre que se verificação 8 (oito) ou mais faltas consecutivos de um Conselheiro, sem motivo justificado, o Presidente comunicará o fato ao órgão que representar.
Art. 30 - Os casos omissos nêste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 31 - Os Conselheiros que exercem atualmente as atribuições de Vice-Presidente 1º Secretário e 2º Secretário continuarão no exercício dessas atribuições até o término dos respectivos mandatos.
Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1954.
José Américo