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DECRETO Nº 35.341, DE 07 de abril DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito José Veloso Cesar a lavrar calcário no município de Goiana, Estado de Minas de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito José Veloso Cesar a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Massaranduba no lugar denominado Pontas de Pedra, distrito e município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de oitenta e seis hectares (86 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE), da confluência do córrego Massarandubinha com rio Massaranduba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e oitenta metros (1.580 metros), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); duzentos e ciquenta metros (250m), vinte e dois graus noroeste (22º NW); quinhentos e ciquenta metros (550m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º 30’ NE); trezentos e ciquenta metros (350m), quarenta e um graus e trinta minutos sudeste (41º 30’ SE), quatrocentos metros (400m), cinquenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 30’ SE); quarenta metros (40m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º 30’ SE); trezentos e vinte três metros e sessenta centímetros (323,60m), setenta graus e trinta minuto sudeste (70º 30’ SE); seiscentos e vinte e nove metros e setenta centímetros (629,70m), oito graus e trinta minutos sudeste (8º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de mil setecentos e vinte cruzeiros da taxa legal (Cr$1.720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

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João Cleofas