DECRETO Nº 35.344, DE 7 DE ABRIL DE 1954.
Aprova o novo Regulamento para a Biblioteca do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para a biblioteca do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Euclydes Zenóbio da Costa. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1954; 133° da Independência e 66° da República.
Getúlio Vargas
Zenóbio da Costa
REGULAMENTO DA BIBLIOTECA DO EXÉRCITO
(R - 172)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° A Biblioteca do Exército tem por finalidade facilitar os meios necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da cultura profissional-militar e geral.
Art. 2° Além de manter as publicações existentes em sua sede na capital da República, em condições de serem consultadas, e promover meios para ampliá-las e atualizá-las, procurará desenvolver o amor ao estudo, publicando as obras de autores brasileiros ou estrangeiros, que sejam julgadas de interêsse para a ilustração, cultura profissional, educação moral e esnsino de História Militar, cabendo-lhe ainda mais os seguintes encargos:
a) publicar livros que atendam a sua finalidade, distribuindo-os, periodicamente, aos seus subscritores, mediante módica mensalidade;
b) patrocinar ou facilitar o funcionamento de cursos e a realização de conferências acêrca de assuntos estritamente ligados ao preparo profissional dos quadros do Exército;
c) enviar às guarnições longínquas, particularmente àquelas que se situa, nas lindes do nosso País, as publicações disponíveis, que sejam de interêsse dos oficiais e praças que ali servem;
d) encarregar-se de publicações mandadas fazer pelo Ministério da Guerra para fins especiais, mediante concessão dos recursos indispensáveis;
e) encarregar-se da distribuição de publicações ordenada pelas autoridades a que está subordinada;
f) permitir ao elemento civil, sem prejuízo dos subscritores militares, a aquisição das publicações que possua em estoque;
g) manter intercâmbio com as organizações culturais do País e do estrangeiro.
Art. 3° A Biblioteca do Exército deverá manter-se em condições de se transformar, quando fôr julgado oportuno, em órgão de documentação e divulgação do Ministério da Guerra, quanto a assuntos bibliográficos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° A organização da Biblioteca compreende;
a) Direção;
b) Secretaria;
c) Serviço Administrativo;
d) Biblioteca de Consulta;
e) Comissão Diretora de Publicação.
Art. 5° O cargo de Diretor da Biblioteca caberá a um oficial superior do QEMA, classificado nessa função.
Art. 6° A função de secretario será exercida por um Capitão ou Major da QSG, indicado pelo Diretor da biblioteca.
Parágrafo único. O secretario responsável pelo expediente da biblioteca, na ausência do Diretor.
Art. 7° O Serviço Administrativo compreenderá:
a) Fiscalização Administrativa;
b) Tesouraria e Almoxarifado.
§ 1° A função de Fiscal Administrativo será exercida acumulativamente com a do Secretario.
§ 2° O Tesoureiro Almoxarife será um oficial subalterno do Quadro de Intendentes do Exército.
Art. 8° Para atender aos diversos serviços a biblioteca disporá de oficiais do QAO, Sargento arquivista-datilográfo e funcionário civis.
Art. 9° O encarregado da Biblioteca de consulta será em princípio, bibliotecário de maior categoria, designado pelo Diretor.
Art. 10. A Comissão Diretora de Publicação compor-se-á do Diretor da Biblioteca, seu presidente, e de no máximo seis (6) oficiais do Exército e três (3) escritores civis.
§ 1° Os membros da Comissão Diretora de Publicação terão função honorífica e serão nomeados em portaria pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Diretor da biblioteca, por um período de três anos.
§ 2° Os membros militares serão designados sem prejuízo das funções normais, que exerçam na Capital da República.
§ 3° Os membros militares, quando transferidos da capital da república, serão automaticamente desligados da Comissão, providenciando-se a conseqüente substituição.
§ 4° a Comissão Diretora de Publicação deverá reunir-se, em princípio, uma vez por mês.
§ 5° O membro da Comissão Diretora de Publicação, que faltar a quatro (4) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, será substituído.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
a) Atribuições orgânicas.
Art. 11. A Secretaria compreende;
- protocólo.
- seção de correspondência.
- seção do pessoal.
Parágrafo único - Compete-lhe:
a) fazer observar, no âmbito da Biblioteca, as leis e os regulamentos em vigor, harmonizando entre si todos os serviços da Repartição;
b) escriturar as alterações dos militares e funcionários civis;
c) preparar os boletins de merecimento de todos os funcionários e envia-los à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, depois de submetê-los ao exame do Diretor da Biblioteca;
d) organizar e preparar o Boletim Interno;
e) preparar a correspondência.
Art. 12. As atribuições do Serviço Administrativo são as previstas no Regulamento de Administração de Exército e as consignadas no Código de Contabilidade Pública da União, como empresa editora e comercial.
Art. 13. A Tesouraria Almoxarifado encarregar-se-á de tudo que diz respeito a fundo e material, harmonizado as atividades comerciais de Biblioteca com a legislação em vigor.
Art. 14. Compete á Biblioteca de Consulta:
a) manter os livros e demais publicações em perfeito estado de conservação;
b) selecionar, classificar, registrar e catalogar os livros e outras publicações incluídas na relação carga;
c) organizar biografias;
d) organizar e atualizar a relação especial, na qual serão registradas tôdas as publicações que lhe foram distribuídas;
e) propôr ao Fiscal Administrativo a encadernação das obras importantes e demais providências tendentes a assegurar a conservação das publicações existentes;
f) sugerir ao Fiscal Administrativo a aquisição de novas obras, que interessam aos consulentes;
g) atender aos consulentes;
h) emprestar livros aos subscritores para consulta à domicilio, exceres para consulta à domicílio, executando-se aquêles cuja retirada não seja permitida.
Art. 15. Incumbe à Comissão Diretora de publicação a escolha das obras que devem ser editadas.
a) o julgamento é sigilodo e feito por escrutínio;
b) um primeiro escrutínio decidirá a aceitação, rejeição ou modificação do trabalho. Se o autor se conformar com as modificações sugeridas, haverá segundo escrutíneo para decidir acêrca da aceitação definitiva;
c) a aceitação exigirá o pronunciamento da maioria dos membros da Comissão em exercício incluindo-se o Presidente;
d) no caso de empate, prevalecerá o voto que incluir o do Diretor;
e) o resultado final do julgamento será comunicado ao autor, por escrito, pelo Secretário, de ordem do Diretor.
Art. 16. Para cumprir os encargos constantes das letras a, c, e e do artigo 2, a Biblioteca executará as trabalhos de:
- feitura de livros
- contrôle de assinantes.
- expedição de livros.
Parágrafo único. O Secretário superintenderá êsses trabalhos para os quais indicará, ao Diretor, os respectivos auxiliares.
Art. 17. Os trabalhos relativos à feitura de livros comportará:
a) providências acêrca da organização material doas obras a publicar, dos clichês e da revisão em tôdas as suas fases;
b) verificação da marcha dos trabalhos junto às oficinas gráficas.
Art. 18. O controle de assinaturas (Fichário) consistirá em:
a) manter em dia o endereço dos subscritores e as fichas de pagamento;
b) confeccionar as guias de remessa dos livros;
c) fazer, mensalmente, o levantamento do movimento de guias de remessa de livros e da situação dos subscritores quanto ao atrazo de pagamento e recebimento de livros;
d) registrar as devoluções de livros feitas pelas unidades;
e) controlar o retôrno à Biblioteca, das guias de remessa de livros, devolvidas pelas unidades e arquivá-las.
Art. 19. A expedição compreenderá:
a) providências sôbre a confecção de rótulos e embalagens dos livros;
b) trabalho de remessa dos livros, de acôrdo com as respectivas guias;
c) anotação do número de cada registrado expedido.
B) Atribuições do Pessoal.
Art. 20. Compete ao Diretor:
a) superintender os trabalhos da Biblioteca e exercer as funções de Agente Diretor;
b) convocar, sempre que houver necessidade, a Comissão diretora de Publicação;
c) fixar as condições de venda dos livros em estoque ou resolver a sua distribuição, principalmente pelas guarnições longínquas;
d) fixar normas para a troca de livros e título de intercâmio;
e) dispor sôbre a aplicação dos saldos escriturado como renda, resultante da diferença entre os preços de aquisição dos livros editados e o de venda ou sessão subscritores;
f) emitir parecer, sempre que isso lhe seja determinado, sôbre as obras em que o Ministério da Guerra esteja interessado, recorrendo, para isso, se assim julgar necessário, à Comissão Diretora de Publicação.
Art. 21. Compete ao Secretario:
a) dirigir a Secretaria e fiscalizar os trabalhos dos demais órgãos da Biblioteca, distribuindo os serviços entre os funcionários, de modo a assegurar a execução integral dêste regulamento e das ordens em vigor;
b) guardar, sob sua responsabilidade, os documentos reservados, classifican-se e registrando-os em livro especial;
c) fiscalizar a frequência dos funcionários e encerrar, pessoalmente, o livro de ponto;
d) atribuir pontos, nos boletins de merecimento, ao pessoal civil da Biblioteca;
e) redigir as atas das sessões da comissão Diretora de Publicação;
f) comunicar, por escrito, ao autor, de ordem do Diretor, o resultado final do julgamento emitido pela Comissão diretora de Publicação sôbre o trabalho que apresentou;
g) superintender os trabalhos de feitura e expedição dos livros, além de outras publicações, bem como o contrôle dos assinantes;
h) zelar pela execução do asseio, da ordem, do decôro e disciplina da biblioteca.
Art. 22. Compete ao Fiscal Administrativo:
Observar as normas relativas à legislação em vigor.
Art. 23. Compete ao Tesoureiro Almoxarife:
a) dirigir a tesouraria e o almoxarifado, de acôrdo com as normas prescritas no regimento de Administração Exército e no Código de Contabilidade Pública da União;
b) secundar a ação do Secretário na feitura a expedição da publicações;
Art. 24. Compete a cada um dos membros da Comissão Diretora de Publicação:
a) comparecer às sessões, quando convocadas;
b) estudar as obras que lhe forem distribuídas para relatar e emitir seu parecer por escrito, dentro do prazo de 30 dias;
c) ressaltar a sua responsabilidade, sempre que o deseje, com voto vencido, devendo da ata dos trabalhos as razões que apresentou.
Art. 25. As atribuições pessoais dos servidores da Biblioteca, não prevista na legislação em vigor e neste regulamento, serão fixadas em Regimento Interno da repartição.
Art. 26. Os funcionários civis, lotados na Biblioteca são subordinados diretamente ao Secretario.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Biblioteca é subordinada ao Gabinete do Ministro de Guerra.
Art. 28. A Biblioteca terá um representante junto aos Corpos de tropa, designados pelos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores.
Art. 29. Compete ao Representante junto aos Corpos de Tropa, Estabelecimento ou Repartição:
a) enviar mensalmente, por intermédio da Secretária do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, a relação nominal dos subscritores, sempre que houver alteração.
b) distribuir livros aos subscritores, conforme as guias de remessa, e devolvê-las com os devidos recibos.
c) solicitar ao Comandante da Unidade ou Chefia de Repartição providências junto às Tesourarias para que as mensalidades sejam descontadas em fôlha (desconto interno) e remetidas à Biblioteca;
d) devolver à Biblioteca os livros que, por qualquer motivo, não forem distribuídos.
e) comunicar qualquer alteração relativa ao endereço dos subscritores.
Parágrafo único. O representante receberá, gratuitamente, um exemplar de cada publicação da Biblioteca, desde que tenha a seu cargo, no mínimo, cinco subscritores.
Art. 30. Os livros expedidos pela Biblioteca, para a distribuição a seus subscritores, são considerados carga dos representantes, e só serão descarregadas após a restituição das guias de remessa, devidamente quitadas.
Parágrafo único. O Representante que extraviar livros sob sua responsabilidade, deverá indeniza-los mediante pedido do Diretor da Biblioteca à autoridade que êle estiver diretamente subordinado.
Art. 31. São subscritores da Biblioteca, com direito de receber tôdas as suas publicações:
a) os oficiais e praças das Forças Armadas, da Ativa, da Reserva ou Reformados, que contribuam regularmente com as mensalidade, as quais serão descontadas em folhas (desconto interno).
b) as Bibliotecas dos Corpos Repartições e Estabelecimentos, que paguem as mensalidades.
c) os civis que sirvam nas Repartições do Ministério da Guerra e pagem suas mensalidades nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal militar.
d) qualquer cidadão, ou entidade civil, que pague, adiantadamente a assinatura anual.
Art. 32. Qualquer pessoa poderá, ter publicadas as linhas que tenha escrito ou traduzido, devendo, para isso, dirija-se por escrito, ao Diretor, declarando que se sujeitará às disposições dêste regulamento.
§ 1º Pelo tradutor, deverá ser apresentada a autorização do autor para a divulgação do trabalho.
§ 2º A publicação ficará dependendo da necessária aceitação, por parte da Comissão Diretora da Publicação, e das possibilidades financeiras da administração.
§ 3º Os trabalhos relativos a revisão, formato e capas dos livros entregues à Biblioteca são de sua exclusiva competência.
Art. 33. A Biblioteca pagará, aproximadamente, pela edição, ao autor ou tradutor do livro publicado, uma quantia correspondente a 10% da importância relativa às mensalidades do mês anterior a divulgação da obra, e proveniente da contribuição dos assinantes.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor determinar os pagamentos aos autores ou tradutores de obras editadas.
Art. 34. Os livros da Biblioteca de consulta, extraviados ou inutilizados pelos seus leitores, serão por êstes indenizados, de acôrdo com o valor da obra na ocasião da indenização.
§ 1º A importâncias resultantes da indenização de obras extraviadas constituirão um “fundo especial” destinado de preferência à aquisição e reposição da mesma obra, ou de outros livros de valor correspondente.
Art. 35. A Biblioteca gozará de franquia postal e telegráfica.
Art. 36. A Biblioteca do Exército continuará a gozar dos direitos de importação de papel para os livros de suas publicações (Decreto nº 26.632, de 6 de Maio de 1944).
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1954.
Zenóbio da Costa