decreto nº 35.358, de 9 de abril de 1954.

Altera, com redução de despesa, a Tabela Numérica de Extranumerário-mesnalistas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalistas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

Art. 2º As Séries Funcionais de Agente, Condutor e Maquinista, tôdas da Parte Permanente da Tabela a que se refere o artigo anterior passarão a denominar-se Agente de Estrada de Ferro, Condutor de Trem e Maquinista de Estrada de Ferro.

Art. 3º O presente Decreto vigorará na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

getúlio vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

VIAÇÃO FÉRREA FEDERAL LESTE BRASILEIRO

Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas Parte Perm.

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vagos

Prov

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vagos

Prov

 

Agente

 

 

 

 

 

Agente de Estrada de Ferro

 

 

 

 

2

 

23

-

2

-

2

 

23

-

2

-

3

 

22

-

3

-

3

 

22

-

3

-

5

 

21

-

5

-

5

 

21

-

5

-

10

 

20

-

1

-

10

 

20

-

2

-

20

 

19

-

-

-

20

 

19

-

-

-

40

 

18

-

-

-

40

 

18

-

5

-

55

 

17

-

-

-

65

 

17

-

16

17

135

 

 

 

11

 

145

 

 

 

33

17

 

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluíadas as provisórias, não poderá ser superior a 145. As funções provisórias serão suprimidas quando forem preenchidos os vagos das referências superiores.

 

 

 

 

 

Agrônomo

 

 

 

 

 

Agrônomo

 

 

 

 

2

 

25

-

-

-

3

 

25

-

1

-

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

1

 

 

Artífice

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

20

 

21

-

-

-

20

 

21

-

8

-

25

 

20

-

-

-

25

 

20

-

6

-

60

 

19

-

-

-

58

 

19

-

21

-

88

 

18

-

-

-

77

 

18

-

35

35

193

 

 

 

 

 

180

 

 

 

70

35

 

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Sériel, incluídas as provisórias, não poderá ser superior a 180. As funções provisórias serão suprimidas quando forem preenchidos os vagos das referências superiores.

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

18

-

-

-

-

 

-

-

-

-

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor

 

 

 

 

 

Condutor de Trem

 

 

 

 

5

 

20

-

-

-

5

 

20

-

-

-

8

 

19

-

-

-

8

 

19

-

3

-

10

 

18

-

2

-

20

 

18

-

12

-

23

 

 

 

2

 

33

 

 

 

15

 

 

Engenheiro

 

 

 

 

 

Engenheiro

 

 

 

 

2

 

29

-

-

-

 

 

 

 

 

 

5

 

28

-

1

-

 

 

 

 

 

 

9

 

27

-

-

-

2

 

29

-

1

-

16

 

 

 

1

 

5

 

28

-

1

-

 

 

 

 

 

 

12

 

27

-

3

-

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

5

 

 

Feitor

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

 

1

 

22

-

-

-

1

 

22

-

-

-

3

 

21

-

1

-

3

 

21

-

1

-

5

 

20

-

-

-

5

 

20

-

-

-

17

 

19

-

-

-

27

 

19

-

18

-

26

 

 

 

1

 

36

 

 

 

19

 

 

Guarda

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

 

5

 

20

-

2

-

5

 

20

-

3

-

10

 

19

-

-

-

10

 

19

-

2

-

46

 

18

-

-

-

41

 

18

-

14

-

61

 

 

 

2

 

56

 

 

 

19

 

 

Servente

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

5

 

19

-

-

-

3

 

19

2

-

-

4

 

18

-

2

-

4

 

18

-

2

-

9

 

 

 

2

 

7

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as provisórias, não poderá ser superior a 7.

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

55

 

18

-

-

-

38

 

18

-

5

-

55

 

 

 

 

 

38

 

 

 

5