DECRETO Nº 35.363, DE 9 DE ABRIL DE 1954.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a alterar a tensão de linha de transmissão e a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e,
CONSIDERANDO que pela Resolução número 942, de 26 de fevereiro de 1954, as medidas pleiteadas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a modificar e ampliar o seu sistema de transmissão de energia elétrica, no Estado de Minas Gerais, mediante:
I - alteração da tensão da linha de transmissão existente entre Eloi Mendes e Varginha, de 11 para 45 kV;
II - construção de uma subestação transformadora, em Varginha de 45 para 11 kV, com a potência de 3.000 kVA;
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas