DECRETO Nº 35.369, DE 12 DE ABRIL DE 1954.

Dispõe sôbre a transformação, em mensalistas, de extranumerário-contratados do Conselho Nacional do Petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da Tabela anexa, a transformação, em mensalista, ex-vi do artigo 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, de extranumerários-contratados, que passam a integrar a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Conselho Nacional do Petróleo.

§ 1º - A transformação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

§ 2º - O abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 1952, continuará a ser pago aos servidores de que trata êste Decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.

Art. 2º - O Órgão de Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º - A despesa com o custeio das funções transformadas a que se refere êste Decreto, continuará a ser atendida pela dotação do Orçamento em vigor para o Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

Tabela Única de Extranumerário mensalista

Parte Suplementar

Número de funções

Situação de Contratado

Salário

Número de funções

Funções isoladas

Referência

1

Assistente Jurídico .........

7.000,00

1

Assistente Jurídico .......

29

 

 

 

 

Observações: Ao contratado enquadrado nesta função fica assegurada a diferença de salário de Cr$920,00 (novecentos e vinte cruzeiros) mensais.

 

1

Engenheirode Minas ......

12.000,00

1

Engenheirode Minas ....

31

 

 

 

 

Observações: O servidor ocupante desta função foi enquadrado na referência 31, limite máximo de remuneração admitido na Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.