DECRETO Nº 35.370, de 12 de abril de 1954.

Regulamenta as operações de seguro agrário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 32, da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,

decreta:

Art. 1º O seguro agrário, instituído pela Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, destina-se à cobertura das diversas colheitas, ou rebanhos, contra os riscos que lhes são peculiares.

§ 1º As operações de seguros agrários serão planejadas em diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a técnica securatória pertinente à matéria e, ainda, a capacidade do mercado segurador brasileiro.

§ 2º Os planos das diversas modalidades do seguro agrário serão executados progressivamente, na medida da conveniência nacional e das possibilidades técnicas, abrangendo as diferentes coberturas, tipos e condições de apólices e tarifas de prêmios de seguros.

Art. 2º A exploração das operações de seguro agrário será exercida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, a que se refere o artigo 21, da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, e companhias sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

Art. 3º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola, não poderá reter, em cada risco isolado, responsabilidade superior a cinco por cento (5%) do capital social realizado e reservas patrimoniais.

Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo, aplicar-se-á também à Sociedades Seguradoras que operarem no seguro agrário, respeitado o disposto nos artigos 67 e 70 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

Art. 4º Entende-se como um só risco isolado o conjunto de responsabilidades assumidas, num mesmo estabelecimento agrícola ou pecuário, para cada modalidade do seguro agrário.

§ 1º Para fins de conceituação de risco isolado, entende-se como “um mesmo estabelecimento”, a propriedade imóvel ou propriedades imóveis contíguas, rurais ou não, nos quais se localizem os riscos segurados, imóveis êsses pertencentes a um mesmo proprietário ou sob uma mesma administração ou gerência.

§ 2º Constituem, também, um risco isolado as colheitas ou rebanhos localizados no mesmo estabelecimento, embora, pertencentes a colonos, arrendatários, meeiros, parceiros ou terceiros interessados na exploração agro-pecuária.

§ 3º As responsabilidades assumidas nas condições previstas nos parágrafos precedentes constituirão um só risco isolado, ainda que seguradas em nome de pessoas ou entidades diversas.

Art. 5º Tôdas as responsabilidades que não forem retidas pelas sociedades seguradoras ou pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola serão resseguradas no Instituto de Resseguros do Brasil, na forma da legislação em vigor e do artigo 5º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954.

§ 1º As sociedades poderão ressegurar em outras sociedades no país ou na Companhia Nacional de Seguro Agrícola as responsabilidades excedentes de suas retenções, quando o Instituto de Resseguros do Brasil não tenha aceito ou haja cancelado o resseguro das aludidas responsabilidades.

§ 2º Não encontrando as sociedades de seguros ou a Companhia Nacional de Seguro Agrícola colocação, no país, para os resseguros das responsabilidades a que se refere êste artigo, poderão fazê-lo no estrangeiro, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente, se êste se recusar a intervir na operação.

Art. 6º As entidades de economia mista, bancárias e autárquicas que concedem ou venham a conceder financiamentos às atividades rurais deverão apresentar, oportunamente, ao Poder Executivo, sugestões para a efetivação do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954.

Art. 7º O Instituto de Resseguros do Brasil enviará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e à Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou à sua Comissão Organizadora, até o dia dez de cada mês, relatório mensal detalhado sôbre o andamento dos trabalhos que lhe foram atribuídos pela lei que instituiu o seguro agrícola.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Hugo de Araujo Faria

João Cleofas