DECRETO nº 35.383, DE 14 DE ABRIL DE 1954.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavar caulim, no município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavar caulim, em terrenos de Menelick de Oliveira, no imóvel denominado Vera Cruz, distrito e município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinco hectares e cinqüenta e dois ares (5,52 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e seis metros (466m), no rumo verdadeiro de doze graus vinte minutos noroeste (12º 20’ NW), do pilar norte (N) do portão de entrada da sede do sítio Vera Cruz, à margem da estrada para Barra do Piraí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e um metros e cinco centímetros (171,05m), doze graus cinqüenta minutos noroeste (12º 50’ NW); oitenta e três metros e setenta centímetros (83,70m), doze graus dez minutos nordeste (12º 10’ NE); cento e treze metros (113m), quarenta e oito graus dez minutos nordeste (48º 10’ NE); cento e vinte e quatro metros (124m), cinqüenta e dois graus e cinquenta minutos sudeste (52º 50’ SE); trinta e quatro metros (34m), trinta e quatro graus vinte minutos sudeste (34º 20’ SE); cento e quarenta metros (140m), oito graus vinte minutos sudeste (8º 20’ SE); cento e quatro metros (104m), cinqüenta e quatro graus dez minutos sudoeste (54º 10’ SW); cento e vinte metros (120m), oitenta e um graus quarenta minutos sudoeste (81º 40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º a autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas