DECRETO Nº 35.403, de 20 de abril de 1954.

Aprova o Regimento da Contadoria Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 1.520, de 24 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1954; 133º da independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

REGIMENTO DA CONTADORIA GERAL DA REPÚBLICA

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Contadoria Geral da República (C. G. R.), diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade:

I - a superintendência e a centralização de todos os serviços de contabilidade da União;

II - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e escrituração em todos os órgãos da administração pública federal que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens da União;

III - o levantamento dos balanços gerais da União de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários;

IV - zelar pelo fiel cumprimento da legislação sôbre contabilidade pública.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A C. G.R. compõe-se de:

I - Divisão Orçamentária (D. O.).

a) Seção da Receita (S.R.O.);

b) Seção da Despêsa (S.D.O.);

c) Turma de Serviços Auxiliares (T.A.O.).

II - Divisão Financeira (D.F.):

a) Seção da Receita (S.R.F.);

b) Seção da Despêsa (S.D.F.);

c) Seção de Movimento de Fundos (S.M.F.);

III - Divisão Patrimonial (D.P.):

a) Seção das Contas do Ativo (S.A.P.);

b) Seção das Contas do Passivo (S.P.P.);

c) Seção das Contas de Compensação (S.C.P.);

d) Turma de Serviços Auxiliares (T.A.P.).

IV - Divisão de Bancos e Correspondentes (D. B.):

a) Seção das Contas Financeiras (S. F. B.);

b) Seção das Contas Patrimoniais (S.P.B.);

c) Seção da Dívida Externa (S. D. B.);

d) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. B.).

V - Divisão de Orientação e Controle (D. C.):

a) Seção de Orientação (S. O. C.);

b) Seção de Contrôle (S. C. C.);

c) Seção de Centralização e Estatística (S. E. C.);

d) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. C.).

VI - Serviço de Administração (S. A.):

a) Seção do Pessoal (S. P. A.);

b) Seção do Material (S. M. A.);

c) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. A.).

VII - Contadorias Seccionais.

VIII - Subcontadorias Seccionais.

Art. 3º A C. G. R. será dirigida por um Contador Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º O conjunto das unidades de trabalho enumerados nos itens I e VI do art. 2º constituirá o órgão central da C. G. R..

Art. 5º As Contadorias e Subcontadorias Seccionais, subordinadas técnica e administrativamente ao Contador Geral, são as Delegações da C. G. R. junto aos Ministérios e Repartições.

§ 1º Constitui Subcontadoria Seccional (S. C. S.) a Delegação cujos balanços se incorporam numa Contadoria Seccional, e Contadoria Seccional (C. S.) a que remete balanços diretamente ao órgão central da C. G. R.

§ 2º A C. S. junto ao Ministério da Fazenda compreende:

I - Turma de Tesouraria Geral (T. T.);

II - Turma da 1ª Pagadoria (T. P. - 1);

III - Turma da 2ª Pagadoria (T. P. - 2);

IV - Turma de Créditos e Empenhos (T. C. E.);

V - Turma de Centralização (T. C.);

VI - Turma de Restos a Pagar (T. R.);

VII - Turma de Serviços Auxiliares (T. A.).

§ 3º Cada C. S. junto a um Ministério, exceto os da Fazenda e das Relações Exteriores, compreenderá:

I - Turma de Escrituração (T.E.);

II - Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E.);

III - Turma de Serviços Auxiliares (T. A.).

§ 4º Cada C. S. junto a uma Delegacia Fiscal, compreenderá:

I - Turma de Escrituração (T. E.);

II - Turma de Exatorias (T. Ex.);

III - Turma de Créditos e Empenhos (T. C. E.);

IV - Turma de Serviços Auxiliares (T. A.).

§ 5º A C. S. junto ao Departamento de Correios e Telégrafos compreenderá:

I - Turma de Movimento Próprio (T.M.P.);

II - Turma de Movimento Centralizado (T.M.C.);

III - Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E.);

IV - Turma de Serviços Auxiliares (T. A.).

Art. 6º As Contadorias e Subcontadorias Seccionais serão instaladas nos mesmos edifícios em que estiverem os correspondentes Ministérios ou Repartições.

Art. 7º As Divisões serão dirigidas pelos Contadores Adjuntos e as Delegações por Contadores ou Subcontadores Seccionais, conforme o caso, designados no forma dêste Regimento.

Art. 8º Os órgãos que compõe a C. G. R. funcionarão harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Contador Geral.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

Da Divisão Orçamentária

Art. 9º Compete a D. O. acompanhar a execução do orçamento geral da União, registrando todos os fatos a êle relativos, bem como os créditos adicionais.

Art. 10. À S. R. O. cabe:

I - escriturar, discriminadamente, por títulos, capítulos, órgãos, parágrafos, rubricas e alíneas, a receita prevista, de conformidade com o orçamento votado;

II - dar baixa, mensalmente, na receita prevista, em face dos elementos fornecidos pela Divisão Financeira;

III - escriturar a receita orçamentária, demostrando a previsão, a arrecadação efetiva e a diferença para mais ou para menos, mensalmente;

IV - organizar, mensalmente, as minutas da execução orçamentária da receita geral da União, pelos totais de cada conta, destinadas à escrituração no “Diário Geral Centralizador”;

V - organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações relativas à previsão da receita, destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União.

Art. 11. À S. D. O. cabe:

I - escriturar por verbas, consignações, subconsignações, itens, alíneas e incisos, todos os créditos consignados no orçamento, “em ser” no Tribunal de Conta, distribuídos ao Tesouro Nacional e a outras repartições ou estações pagadoras, segundo as tabelas aprovadas e registradas por aquêle Tribunal;

II - escriturar as alterações da lei orçamentária;

III - registrar as leis de autorização de abertura de créditos adicionais;

IV - organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações relativas às autorizações de despêsa, destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União;

V - manter rigorosamente em dia as anotações dos créditos adicionais abertos e registrados pelo Tribunal de Contas, assim como os transferidos de exercícios anteriores, organizando, mensalmente, relação dos mesmos, por Ministérios e demais órgão administrativos;

VI - dar baixa, mensalmente, na despêsa autorizada, em face dos elementos fornecidos pela D. F.;

VII - registrar, previamente, as distribuições de crédito a serem atendidas pelas repartições que tenham êsse encargo;

VIII - organizar, mensalmente, as minutas da execução orçamentária da despêsa geral da União, pelos totais de cada conta, destinadas à escrituração do “Diário Geral Centralizador”;

IX - fiscalizar, na análise da despêsa de cada Contadoria Seccional, a exata correspondência do lançamento e a anulação da redistribuição dos créditos de uma para outra Repartição, de acôrdo com os elementos fornecidos pelas Repartições que distribuem créditos.

CAPÍTULO II

Da Divisão Financeira

Art. 12. Compete à D. F. a centralização da receita e despêsa da União, tendo por base os balanços financeiros enviados pelas Contadorias Seccionais e D. B. e, bem assim, o contrôle das operações de “Movimento de Fundos” direto e indireto.

Art. 13. À S. R. F. cabe:

I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes à receita da União constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D. B.;

II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização, pelos totais de cada conta da receita, para fins de escrituração do “Diário Geral Centralizador”;

III - apurar, no fim de cada exercício, a receita orçamentária por títulos, capítulos, parágrafos e rubricas, e por tipos de repartições arrecadadoras, bem como organizar as demonstrações destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União;

IV - conferir e analisar a receita dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionais e pela D. B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador Adjunto sôbre as falhas e irregularidades verificadas;

V - fornecer à D. O. os elementos necessários às respectivas baixas nas contas de previsão da receita.

Art. 14. À S. D. F. cabe:

I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes à despêsa da União constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D.B.;

II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização, pelos totais das contas de de despêsas, para fins de escrituração do “Diário Geral Centralizador”;

III - apurar, no fim de cada exercício, a despêsa orçamentária por verbas e repartições pagadoras, bem como organizar demonstrações destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União;

IV - conferir e analisar a despêsa dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionais e pela D. B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador Adjunto sôbre as falhas e irregularidades verificadas;

V - fornecer à D. O. os elementos necessários às respectivas baixas nas contas de autorização e despêsa.

Art. 15. À S. M. F. cabe:

I - escriturar as operações de Movimento de Fundos, direto e indireto, efetuadas entre as repartições federais e entre estas e o Banco do Brasil, fiscalizando a exata correspondência daquelas operações;

II - tomar tôdas as providências necessárias para que as operações de Movimento de Fundos fique utlimadas dentro do exercício em que se iniciaram, representando ao Contador Adjunto, quando no têrmo do ano, essas não se acharem devidamente encerradas;

III - organizar, no fim do exercício, a demonstração da conta Movimento de Fundos, destinada à publicação com os Balanços Gerais da União.

Art. 16. À T. A. F., além das atribuições gerais conferidas às Turmas de Serviços Auxiliares, cabe representar ao Contador Adjunto quando se verificar atraso na remessa dos balanços financeiros, propondo as medidas julgadas necessárias.

CAPÍTULO III

Da Divisão Patrimonial

Art. 17. Compete à D. P. a centralização do “Ativo e Passivo da União, tendo por base os balanços patrimoniais enviados pelas Contadorias Seccionais e pela Divisão de Bancos e Correspondentes, de modo a evidenciar o estado inicial dos bens, cousas e direitos da União, em cada exercício, o reflexo das operações orçamentárias sôbre os mesmos e as alterações extraordinárias do patrimônio.

Art. 18. À S. A. P. cabe:

I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes ao ativo da União, constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D. B.;

II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização, destinada a escrituração do “Diário Geral Centralizador”;

III - organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações do ativo, destinadas a publicação com os Balanços Gerais da União;

IV - conferir e analisar o ativo real dos balanços remetidos pelas Contadoras Seccionais e pela D. B. fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas.

Art. 19. A. S. P. P. cabe:

I - centralizar todos os lançamentos referentes ao passivo da União constantes dos balanços das Contadorias Seccionadas e da D. B.;

II - organizar as mínutas, uma vez concluída a centralização, destinada a escrituração do “Diário Geral Centralizador”;

III - organizar, no fim de cada exercício, as denominações do passivo a publicação com os balanços Gerais da União;

IV - conferir e analisar o passivo real dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionadas pela D. B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representação ao Contador Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas.

Art. 20. À S. C. P. cabe:

I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes ao ativo e passivo de conpensação constantes dos balanços das Contadorias Seccionadas e da D. B.;

II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização desrtinadas a escrituração do”Diário Geral Centralizador”;

III - organizar, no fim de cada exercício as demostrações do ativo e passivo de compensação destinados a publicação com os Balanços Gerais da União;

IV - conferir e analisar o ativo e passivo de compensação dos balanços remetidos pelas Contadorias e pela D. B. fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador-Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas.

capÍtulo IV

Da Divisão de Bancos e Correspondência

Art. 21. Compete a D. B. registrar todas as operações efetuadas pelo Govêrno diretamente com os Bancos e Correspondentes, ou por intermédio deles, além daquelas que, por sua natureza, devam ser computadas, por ordem superior, na escrituração da Divisão.

Art. 22. À S. F. B. cabe:

I - fiscalizar a exatidão dos orçamentos feitos nas contas do Tesouro Nacional por seus banqueiros e correspondentes;

II - organizar as minutas dos lançamentos de natureza financeira, a vista dos extratos de contas bancárias e demais elementos de escrituração;

III - escriturar as minutas, analiticamente, nas contas correntes prórpios e fornecer cópias das mesmas para elaboração dos livros Diário e Razão, da Divisão;

IV - correposnder e expedir os avisos de lançamentos das operações por movimento de fundos coma C. G. R.;

V - providenciar, a vista dos respectivos processos, ou mediante representação, para que sejam regularizadas as despesas efetuadas e dependentes de classifcação;

VI - levantar mensalmente o balanço da receita e despesa a cargo da Divisão, destinado a D. F., fazendo-o acompanhar não só das demonstrações necessárias a centralização a cargo daquela Divisão, como também do balancete de verificação de cada conta-corrente para conferência com o balancete do Razão;

VII - levantar no fim de cada exercício, o balanço definitivo da receita e despesa e organizar as demonstrações destinadas a publicação com os Balanços Gerais da União;

VIII - organizar as relações de Restos a Pagar, para remessa ao Tributo de Contas nos prazos fixados.

Art. 23. À S. P. B. cabe:

I - organizar as minutas, dos lançamentos de natureza patrimonial, a vista dos respectivos elementos originários;

II - escriturar as minutas, analiticamente, em livros próprios, ou encaminhá-las as S. F. B., quanto for o caso, fornecendo cópia das mesmas para elaboração dos livros Diário e Razão da Divisão;

III - corresponder e expedir os avisos de operações em trabalho efetuadas com as C. G. R.;

IV - providenciar no sentido de serem mantidas regularizadas as contas do ativo e passivo promovendo ou sugerindo a vista dos respectivos processos ou mediante representação as medidas necessárias;

V - levantar, mensalmente o balanço do Ativo e Passivo a cargo da Divisão, destinado  a D. P. fazendo-o acompanhar não só das demonstrações necessárias a cemtralização a cargo daquela Divisão, como também de balancetes de verificação de cada conta corrente ou registro analítico, para conferência com balancete do Razão;

VI - levantar, no fim de cada exercício, o balanço definitivo do Altivo e Passivo e organizar as demonstrações destinadas a publicação com os Balanços Gerais da União.

Art. 24. À S.D.B cabe:

I - escriturar as operações relativas a Divida Externa;

II - organizar e manter atualizada a documentação completa dos contratos, ajustes ou acordos celebrados quer com os banqueiros ou agentes, quer com as entidades primitivamente devedoras e entre estas e aquêles;

III - organizar um registro analitico das operações pertinentes a cada empréstimos;

IV - manter um registro, distinto para cada empréstimo, das importâncias remetidas para o serviço de juros amortização, comissões e demais despesas e a aplicação dada as mesmas pelos agentes pagadores ou banqueiros;

V - registrar as importâncias remetidas para cada banqueiro ou agente pagador, bem, como a aplicação dada as mesmas evidenciando o saldo em poder daquêles;

VI - reunir, sistematizar e atualizar as observações, pareceres e decisões, além da legislação referente a Divida Externa;

VII - organizar as minutas de lançamento para o Diário e Razão e para a S.F.B. e a S.P.B., relativas as operações da Divida Externa;

VIII - organizar, mensalmente, as demonstrações necessárias a conferência com o Razão e, no fim de cada exercício, as destinadas a publicação com os Balanços Gerais da União.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Orientação e Contrôle

Art. 25. A Divisão de Orientação e Contrôle compete, sob os aspectos contábil e administrativo, a orientação e o contrôle técnico de todos os atos e fatos oriundos de leis, bem como de regulamentos e instruções expedidos por quaisquer repartições públicas ou estabelecimentos industriais da União, civis e militares, que afetem a administração econômico-financeira do País, através de elementos que lhe forem submetidos a exame; a escrituração geral centralizadora e o preparo dos elementos necessários aos balanços gerais da União, devendo para esse fim, manter estatística permanente de todos os dados relativos a situação econômico-financeira.

Art. 26. À.S.O.C cabe:

I - estudar os regulamentos, ordens e instruções expedidos por quaisquer repartições públicas ou estabelecimentos industriais da União, civis ou militares, sugerindo as providências necessárias, quando contrariarem os princípios básicos da legislação em vigor, com referência a contabilidade da União;

II - estudar, em confronto com a legislação vigente, as ordens e circulares expedidas visando a sua unificação e atualização;

III - relatar os processos que dependam de estudos especiais e outros que lhe forem distribuídos pelo Contador-Adjunto;

IV - uniformizar os serviços de contabilidade e escrituração, compreendendo todos os atos relativos as contas da gestão do patrimônio nacional.

Art. 27. À S. C. C, cabe:

I - acompanhar a vista da síntese aos respectivos relatórios, as tomadas de contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, cujo levantamento seja de atribuição das Delegações do C.G.R., organizando arquivo completo e de fácil manuseio;

II - acompanhar, através do exame de boletins do Estado de Serviços, o andamento do trabalho nas Contadorias e Subcontadorias Seccionais;

III - examinar, sugerindo as providências cabíveis, todos os relatórios de inspeção nas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, mandada proceder pelo Contador Geral;

IV - apreciar, antes de serem encaminhadas ao Contador Adjunto e ao Contador Geral os relatórios anuais das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, cabendo-lhe sintetizar os resultados, a fim de figurarem no relatório anual relativo as atividades da C.G.R.

Art. 28. Á.S. E. C. cabe:

I - escriturar o “Diário” e “Razão” gerais centralizadores, levantando balancetes mensais, trimestrais e do exercício, para verificação e contrôle da escrituração geral centralizadora e levantamento das contas de cada exercício;

II - acompanhar o preparo dos dados para relatório do Contador Geral sôbre os balanços gerais da União;

III - organizar a estatística permanente dos dados relativos a situação econômico-financeira da União, principalmente a referente a receita e despesas públicas;

IV - executar através do equipamento mecânico de que for provida, articulada com as demais Divisões os serviços de apuração e contrôle afetos a cada um dêsses órgãos.

CAPÍTULO VI

Do serviço de Administração e das Turmas de Serviços Auxiliares

Art. 29. Ao Serviço de Administração compete prestar serviços de administração geral que se fizerem necessários a execução dos trabalhos da C.G.R

Art. 30. À S. P. A. cabe:

I - opinar, do ponto de vista legal sôbre a aplicação da legislação relativa ao pessoal;

II - fazer o resumo do ponto do órgão central e organizar os boletins de ferquência;

III - organizar a escala geral de férias do pessoal lotado no órgão central, em face das escalas remetidas pelas Divisões;

IV - coligir elementos relativos a vida funcional dos servidores da C.G.R. e encaminhá-los ao Serviço do Pessoal da Fazenda;

V - emitir a caderneta de identificação dos servidores;

VI - divulgar as instruções e ordens de serviço da C.G.R

VII - coligir e fornecer elementos para a elaboração da proposta de orçamento na parte relativa às despesas de pessoal;

VIII - escriturar os créditos relativos ao pessoal;

IX - acompanhar a legislação sôbre pessoal e providenciar a sua observância.

Art. 31. À S. M. A. cabe:

I - providenciar a requisição do material necessário aos serviços da repartição aceitando ou rejeitando o material requisitado, de acôrdo com a legislação em vigor;

II - fiscalizar a entrada do material no almoxarifado, tendo em vista a data da entrega, espécie, quantidade, qualidade, pêso e valor;

III - zelar pela guarda e conservação do material permanente e de consumo e providenciar a sua distribuição pelos demais órgãos e repartições subordinadas, de acôrdo com a necessidade dos serviços;

IV - controlar a saída do material requisitado;

V - controlar o estoque do depósito da C.G.R.;

VI - organizar a pauta de consumo;

VII - catalogar os modêlos impressos em uso na repartição;

VIII - organizar o inventário dos bens móveis em uso nas dependências da C.G.R.;

IX - fazer a classificação, codificação e marcação do material permanente;

X - registrar as dotações consignadas no orçamento, na parte relativa ao material, bem assim os empenhos feitos para sua aquisição, de modo a serem apurados, de pronto, os saldos existentes;

XI - providenciar o reparo e consêrto do material permanente;

XII - propôr a troca, cessão ou baixa do material

XIII - arquivar os pedidos, notas e faturas do material

XIV - coligir e fornecer elementos para a elaboração da proposta do orçamento, na parte referente a material.

Art. 32. Às turmas de Serviços Auxiliares, incumbe, de modo geral, no âmbito de cada Divisão ou Serviço:

I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papéis afetos à Divisão ou Serviço;

II - atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho dos processos e demais papéis;

III - manter arquivo completo e de fácil manuseio de tôdas as leis, decretos, ordens, decisões, circulares e instruções relativas a C. G. R. ou dela emanadas;

IV - zelar pela conservação das máquinas e dos móveis e ter sob sua guarda o material de consumo, distribuindo-o pelas Seções, Turmas ou Servidores;

V - executar trabalhos de datilografia necessários à Divisão ou Serviço.

§ 1º Além das atribuições gerais conferidas às Turmas de Serviços Auxiliares, incumbe ainda à T.A.A.:

I - preparar o expediente externo do órgão central da C.G.R.

II - numerar e arquivar, com indicações precisas, as cópias de ofícios, portarias, telegramas e demais documentos expedidos pelo órgão central da C.G.R.;

III - controlar a entrada e saída dos papéis e de documentos em geral do órgão central da C.G.R.

§ 2º Às Turmas de Serviços Auxiliares das Delegações competem as atribuições gerais previstas neste artigo e, no que couber, as previstas para a T.A.A. no parágrafo anterior, cumprindo-lhes, ainda, remeter às repartições os documentos de escrituração, derivamente protocolados.

CAPÍTULO VII

Das Contadorias e Subcontadorias Seccionais

Art. 33. A cada C.S ou S.C.S. compete:

I - centralizar, coordenar e fiscalizar o serviço de contabilidade e escrituração da repartição junto à qual funcionar e dos órgãos sob sua jurisdição;

II - escriturar a receita e despesa, de acôrdo com a documentação que lhe fôr remetida, devidamente classificada, representando a autoridade competente sempre que na mesma encontrar êrros, omissões, enganos e inobservância de preceitos legais;

III - fornecer, quando solicitada, os dados para a organização das tabelas explicativas da proposta orçamentária;

IV - fazer a escrituração geral dos créditos orçamentários e adicionais.

de acôrdo com as leis de meios e com as normas estabelecidas pelo órgão central da C.G.R;

V - escriturar a despesa empenhada, registrada e paga, de acôrdo com a legislação em vigor e as instruções do órgão central da C.G.R;

VI - centralizar a escrituração referente aos bens patrimoniais administrados pela repartição junto a qual funcionar e pelos órgãos sob a sua jurisdição, de acôrdo como os inventários que lhe forem remetidos e instruções do órgão central da C.G.R;

VII - comunicar à repartição centralizadora a receita efetivamente arrecadada e a despesa paga, dentro dos prazos determinados, bem como quaisquer outros dados ou informes necessários;

VIII - remeter à repartição centralizadora, nos prazos fixados, os balanços mensais e do exercício acompanhados das devidas demonstrações;

IX - incorporar, dentro do próprio mês, os balanços organizados pelas Subcontadorias Seccionadas de sua jurisdição;

X - incorporar, no mês a que se referirem, ou, excepcionalmente, no mês seguinte, quando autorizada, os balancetes das exatorias, providenciando, para tanto, o que os mesmos lhe sejam presentes no menor prazo possível;

XI - representar aos chefes das repartições quanto ao atraso ou não recebimento de elementos de escrituração e balancetes das exatorias sob sua jurisdição, remetendo ao órgão central cópia do expediente que porventura não tenha sido atendido;

XII - organizar, nos prazos fixados, as relações dos Restos a Pagar;

XIII - levantar as tomadas de contas dos Tesoureiros;

XIV - instruir, do ponto de vista técnico, a repartição junto a qual funcionar, bem como as que estiverem a elas subordinadas.

Art. 34. À T.T. compete:

I - examinar os documentos de receita e despesa dos Caixas “Geral” e “Especiais”, para o fim de verificar se os mesmos guardam conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

II - escriturar o Diário, o Razão e os livros auxiliares;

III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, bem assim, as respectivas demonstrações;

IV - informar os processos relacionados como as atividades da Turma;

V - visar as guias de recolhimento;

VI - levantar a tomada de contas Tesoureiro Geral;

VII - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.

Art. 35. À T.P. - 1 compete:

I - examinar, a priori, as despesas de pessoal;

II - escriturar o Diário, o Razão e os livros auxiliares;

III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos e, bem assim, as respectivas demonstrações;

IV - informar os processos relacionados com as atividades da Turma;

V - levantar a tomada de contas do Tesoureiro Chefe;

VI - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.

Art. 36. À T.P. - 2 compete:

I - examinar os processos de pagamento das despesas de material, serviços e encargos, obras e créditos adicionais;

II - escriturar o Diário, o Razão e livros auxiliares;

III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, e, bem assim, as respectivas demonstrações;

IV - informar os processos relacionados com as atividades da Turma;

V - levantar a tomada de contas do Tesoureiro-Chefe;

VI - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.

Art. 37. À T.C.E. compete:

I - escriturar a distribuição e redistribuirão dos créditos ao Tesouro Nacional e às diversas Repartições;

II - escriturar as 3as. vias dos conhecimentos de empenhos;

III - anotar prèviamente os processos para efeito de pagamento, na conformidade do que dispõe o Artigo 20 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946;

IV - anotar a baixa em virtude dos pagamentos efetuados;

V - levantar a análise da despesa.

Art. 38. À T.C. compete:

I - centralizar os balanços financeiros e patrimoniais da Tesouraria-Geral e das 1ª e 2ª Pagadorias;

II - escriturar o Diário, o “Razão” e os livros auxiliares;

III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, e bem assim, as respectivas demonstração.

Art. 39. À T.R.P. compete:

I - apurar e relacionar os resíduos passivos, na conformidade da legislação vigente;

II - escriturar os “Restos a Pagar” no livro próprio;

III - informar, para efeito de pagamento, os processos relativos a “Restos a Pagar”, anotando-os no registro competente.

Art. 40. À T.E., no âmbito das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios em geral e junto às Delegacias Fiscais, e à T.M.P., no âmbito da C.S. junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos, competem as atribuições cometidas, no âmbito da C.S. junto ao Ministério da Fazenda, à T.T., à T.P.-1, à T.P.-2 e à T.R.

Art. 41. À T. Ex. compete:

I - incorporar os balancetes das exatorias, uma vez conferidos pelos Serviços ou Seções Regionais de Coletorias;

II - escriturar os livros auxiliares;

III - organizar os balanços mensais da Receita e Despesa, com as respectivas demonstrações.

Art. 42. A T.M.C. compete:

I - examinar e centralizar os balanços mensais, financeiros e patrimoniais, das repartições sob a sua jurisdição contábil, inclusive da Tesouraria-Geral;

II - escriturar o Diário, o Razão e os livros auxiliares;

III - levantar os balanços mensais e definitivos, financeiros e patrimoniais, com as respectivas demonstrações;

IV - representar ao Contador Seccional sôbre quaisquer irregularidades ou omissões na incorporação dos balanços das repartições centralizadas.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 43. Ao Contador Geral da República incumbe:

I - responder perante o Ministro da Fazenda pela regularidade dos trabalhos relativos à contabilidade da União;

II - apresentar ao Ministro da Fazenda, nos prazos legais, os balanços gerais da União, acompanhados de relatório sôbre os mesmos;

III - apresentar ao Ministro da Fazenda, anualmente, um relatório sôbre as atividades da C.G.R.;

IV - propôr ao Ministro da Fazenda os funcionários a serem designados pelo Presidente da República para exercer a função de Contador-Adjunto;

V - propôr ao Ministro da Fazenda o funcionário a ser designado pelo Presidente da República para exercer a função de Contador Seccional junto à Delegada do Tesouro Brasileiro no Exterior;

VI - designar, dentre os funcionários das carreiras de Contador ou Guarda-livros, lotados na C.G.R., os que exercerão as funções de Chefes de Seção das Divisões;

VII - designar, dentre os servidores do Ministério da Fazenda, o que deve exercer a função de Chefe do S.A. e, dentre os servidores lotados na C.G.R., os que devam exercer as funções de chefes das seções do S.A.;

VIII - designar, dentre os funcionários da carreira de Contador, lotados na C.G.R., os que exercerão as funções de Contador e Subcontador Seccional e, bem assim, os Guarda-livros nas mesmas condições para, quando necessário, exercerem as funções de Subcontador Seccional;

IX - designar, dentre servidores do Ministério da Fazenda, o que exercerá a função de seu Secretário;

X - designar os servidores lotados na C.G.R. para os trabalhos de orientação e inspeção, podendo fazê-los pessoalmente, quando julgar necessário;

XI - designar, dentre os servidores lotados na C.G.R., o Redator Chefe do Boletim da C.G.R.;

XII - designar, excepcionalmente, servidores para auxiliar os trabalhos das Contadorias e Subcontadoriais Seccionadas;

XIII - designar, dentre os serventes ou contínuos com exercício no órgão central o Auxiliar de Portaria;

XIV - conceder férias aos Contadores-Adjuntos, ao Chefe do S.A., ao Secretário e aos Contadores e Subcontadores Seccionais;

XV - propôr ao Ministro da Fazenda a admissão e dispensa, na forma da legislação em vigor, do pessoal extranumerário;

XVI - distribuir os servidores pelas Delegações, de acôrdo com as necessidades dos serviços, e removê-los de uma para outra Delegação de região diferente, bem como do órgão central para as Delegações e vice versa;

XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não estiver na sua alçada;

XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIX - baixar instruções para orientação dos diversos órgãos da C.G.R.;

XX - ordenar o empenho das despesas por conta dos créditos concedidos à C.G.R.;

XXI - remeter, ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados, as relações de “Restos a Pagar” apurados pela D.B.;

XXII - rubricar os livros “Diário” e “Razão” do órgão central da C.G.R.;

XXIII - expedir os boletins de merecimento dos Contadores-Adjuntos, Chefe do Serviço de Administração, Secretário, Contadores e Subcontadores Seccionais.

Art. 44. Aos Contadores-Adjuntos incumbe:

I - responder perante o Contador Geral pela regularidade dos trabalhos da Divisão;

II - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;

III - apresentar, no fim de cada exercício, ao Contador-Geral, os elementos destinados à publicação com os Balanços Gerais da União;

IV - apresentar, anualmente, ao Contador-Geral um relatório sôbre as atividades da Divisão;

V - propor ao Contador-Geral a designação e dispensa de funcionários para chefiar as Seções de que se compõe a Divisão;

VI - propor ao Contador-Geral a designação de um chefe de Seção da Divisão para seu substituto eventual;

VII - distribuir e redistribuir pelas Seções o pessoal lotado na Divisão;

VIII - conceder férias aos chefes de Seção e aprovar a escala de férias dos servidores com exercício na Divisão;

IX - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias aos serviços que lhes forem subordinados e representar ao Contador-Geral quando a penalidade não estiver na sua alçada;

X - emitir pareceres nos processos submetidos a exame pela Divisão;

XI - assinar e distribuir tôda a correspondência da Divisão;

XII - assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de escrituração da Divisão;

XIII - expedir boletins de merecimento dos chefes de Seção;

XIV - prorrogar até uma hora diária o período normal de trabalho.

Art. 45. Ao Chefe do S.A. incumbe:

I - orientar, dirigir e fiscalizar os respectivos trabalhos;

II - responder perante o Contador Geral pela distribuição e lotação do pessoal e pelo fornecimento de material ao órgão central, Contadorias e Subcontadorias Seccionais;

III - assinar a correspondência do S.A.;

IV - conceder férias aos Chefes de Seção do S.A.;

V - apresentar ao Contador-Geral, no fim de cada exercício, um relatório das atividades do S.A.;

VI - propôr ao Contador-Geral admissões, designações, remoções, transferências e localização de pessoal;

VII - propôr o provimento de cargos;

VIII - dar informações e pareceres nos processos que tenham relação com os processos que tenham relação com os serviços que lhe estão afetos;

IX - propôr ao Contador-Geral a designação de servidores para chefiar as Seções de que se compõe o S.A.;

X - propôr a designação de um chefe de Seção para seu substituto eventual;

XI - expedir boletins de merecimento dos chefes de Seção do S.A.;

XII - elaborar a proposta orçamentária da C.G.R., de acôrdo com as instruções do Contador Geral;

Art. 46. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - responder, perante o chefe imediato, pela regularidade dos trabalhos da Seção;

II - distribuir o trabalho aos seus subordinados, orientando e fiscalizando sua execução;

III - propôr ao chefe imediato a designação de um dos servidores em exercício na Seção para seu substituto eventual;

IV - rubricar os livros de escrituração da Seção;

V - rubricar a correspondência da Seção;

VI - encerrar o ponto dos servidores da Seção;

VII - zelar pela disciplina na sala de trabalho;

VIII - propôr ao Chefe imediato o elogio e a aplicação de penas disciplinares, até a de suspensão por 8 dias, aos servidores que estiverem em exercício na Seção;

IX - submeter ao chefe imediato a escola de férias dos servidores da Seção;

X - realizar os estudos e executar os encargos determinados pelo chefe imediato;

XI - informar e opinar nos processos e demais papéis que lhes forem distribuídos, instruídos-os como os elementos constantes da escrituração e registros da Seção ou diligenciando para obtê-los;

XII - expedir boletins de merecimento dos servidores da Seção.

Art. 47. Aos Contadores e Subcontadores Seccionais incumbe:

I - responder perante o Contador Geral pela regularidade do trabalho da C.S. ou S.C.S.;

II - orientar, dirigir e fiscalizar os respectivos trabalhos, distribuindo-os ao pessoal subordiado;

III - entender-se com as autoridades competentes, sôbre as medidas conveniente à perfeita ordem dos trabalhos, propondo as providências necessárias e, quando não atendidas, fazer imediata comunicação ao Contador Geral;

IV - conceder férias aos servidores que lhes forem subordinados;

V - apresentar ao Contador Geral no fim de cada ano, um relatório dos trabalhos realizados;

VI - assinar tôda a correspondência e os têrmos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração, rubricando as fôlhas dos que estiverem sujeitos a essa formalidade;

VII - elogiar e aplicar penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, aos seus subordinados, e representar ao Contador Geral quando a penalidade não estiver na sua alçada;

VIII - encerrar o ponto do pessoal e enviar ao órgão competente o boletim de freqüência, bem como todos os elementos necessários à atividade do referido órgão;

IX - designar os chefes de turma, se fôr o caso;

X - remeter os processos de tomadas de contas dos Tesoureiros ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados;

XI - remeter as relações dos “Restos a Pagar”, ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados;

XII - providenciar para que os valores das Tesourarias sejam balanceados, no mínimo, duas vêzes por ano;

XIII - examinar ou fazer examinar e anotar, nos livros próprios, todos os processos de despesa, antes de sua remessa às Tesourarias;

XIV - visar ou fazer visar tôdas as guias de receita para contrôle do respectivo recolhimento;

XV - propôr ao Contador Geral a designação de um dos servidores da C.S. ou S.C.S. para seu substituto eventual;

XVI - atender às consultas das Subcontadorias sempre que versarem sôbre matérias da sua competência;

XVII - expedir boletins de merecimento dos servidores em exercício na Contadoria ou Subcontadoria Seccional.

Art. 48. Ao Chefes de Turmas das Diversões, do S.A., e das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, incumbe a fiscalização e orientação dos trabalhos afetos à respectiva turma, segundo as normas que forem traçadas pelos superiores imediatos.

Art. 49. Ao Secretário do Contador Geral incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Contador Geral;

II - representar o Contador-Geral quando para isto fôr designado;

III - redigir a correspondência do Contador-Geral;

IV - manter atualizado o contrôle do movimento dos processos e documentos que forem a estudo ou decisão do Contador-Geral.

Art. 50. Ao Auxiliar da Portaria, subordinado ao Chefe do S.A., incumbe:

I - prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos da C.G.R.;

II - cuidar da segurança e asseio das dependências do órgão central fiscalizando o pessoal encarregado dêste mister;

III - exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contacto com o público;

IV - encerrar o ponto do pessoal subordinado, comunicando ao chefe do S.A. tôdas as irregularidades encontradas.

Art. 51. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores.

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 52. Serão substituídos, nas sua faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - o Contador-Geral, por um Contador Adjunto, de sua indicação, designado pelo Ministro;

II - o Contador Adjunto e o chefe do S.A. por um Chefe de Seção designado pelo Contador Geral, mediante indicação dos mesmos;

III - os Chefes de Seção por um servidor designado pelo Contador Geral, mediante indicação do Chefe de Seção ao Chefe imediato;

IV - os Contadores e Subcontadores Seccionais, por um servidor da respectiva S.C. ou S.C.S., designado pelo Contador-Geral, mediante proposta dos mesmos;

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.

TÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

Art. 53. A C.G.R. terá a lotação estabelecida em decreto.

Art. 54. A lotação dos servidores da C.G.R., constituída em um todo pelo órgão central e pelas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, obedecerá ao critério regional, distribuindo-se os servidores, em conjunto, para cada Estado e para o Distrito Federal.

Parágrafo único. A C.S. junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá lotação própria e a movimentação dos respectivos servidores será feita em decreto.

TÍTULO VIII

DO HORÁRIO

Art. 55. O horário normal de trabalho será fixado pelo Contador Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais, estabelecido para o Serviço Público Federal.

Art. 56. As Delegações da C.G.R observarão as horas de expediente normal ou extraordinário das repartições junto às quais funcionarem, podendo antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, se os serviços o exigirem, mediante entendimento como os Chefes das repartições respectivas e comunicação ao órgão central da C.G.R.

Parágrafo único. Na antecipação ou prorrogação do expediente dos Ministério ou Repartições de que participarem, por determinação dos respectivos chefes, os servidores das Contadorias e Subcontadorias Seccionais serão incluídos na respectiva fôlha de pagamento de gratificação dos demais servidores.

Art. 57. O Contador Geral, o seu Secretário, os Contadores Adjuntos, os Contadores e Subcontadores Seccionais e o Chefe do S.A. não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

TÍTULO IX

DO BOLETIM DA CONTADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Art. 58. O Boletim da Contadoria Geral da República divulgará matéria doutrinária, informativa, noticiosa, de crítica e de qualquer outro gênero, que contribua para a maior difusão de conhecimentos relativos à contabilidade pública e assuntos correlatos.

§ 1º O Boletim será dirigido por um Redator Chefe.

§ 2º As atribuições do Redator Chefe do “Boletim” e dos servidores designados como auxiliares, serão fixadas em ordem de serviço pelo Contador-Geral.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. As Contadores e Subcontadorias Seccionais fornecerão, aos chefes das repartições junto às quais funcionarem, os elementos constantes da escrituração, quando solicitados, sendo porém, vedado fazê-lo a estranhos sem prévia autorização do Contador Geral.

Art. 60. A fim de assegurar a normalidade e uniformidade dos trabalhos das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, o Contador Geral providenciará para que o serviço de inspeção a essas Delegações tenha caráter permanente.

Art. 61. Os Casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Contador Geral.

Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1954.

Oswaldo Aranha

DECRETO Nº 35.403, DE 20 DE ABRIL DE 1954.

Aprova o Regimento da Contadoria Geral da República.

REGIMENTO DA CONTADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Publicado no Diário Oficial, Seção I, de 24-4-1954.

RETIFICAÇÕES

ONDE SE :

na 3ª coluna da página 7.204, 86ª linha - Título V,

LEIA-SE:

Título IV;

ONDE SE :

na 3ª coluna da página 7.205, 24ª, 49ª e 65ª linhas,

Título VI, Título VII, Título VIII;

LEIA-SE:

Título V, Título VI, Título VII;

ONDE SE :

na 4ª coluna da página 7.205, 6ª e 24ª linhas - Título IX, Título X,

LEIA-SE:

Título VIII, Título IX.