DECRETO Nº 35.408 DE 28 DE ABRIL DE 1954.
Abre, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de CR$100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o pais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 2.143, de 26 de dezembro de 1953, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nós têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de CR$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinado à campanha contra o Câncer em todo território nacional quantias:
§ 1º. Do crédito de que trata êste artigo serão destacadas as seguintes quantias:
CR$
Distrito Federal, para a conclusão do Instituto Nacional do Câncer ......................... 38.000.000,00
Distrito Federal - ao Instituto Brasileiro de Oncologia ................................................ 2.000.000,00
Paraíba - para construção e equipamento do centro de Cancerologia Napolão Laureano ..................................................................................................................................... 6.000.000,00
São Paulo - a Associação Paulista de Combate ao Câncer, para conclusão das obras e equipamento de seu Instituto Central - Hospital Antônio Cândido de Camargo........10.000.000,00
§ 2º. A parte restante do crédito deverá ser aplicada proporcionalmente entre os mais Estados, na Seguinte base, calculada sôbre as populações recenseadas em 1950 e as necessidades comprovadas pelo Serviço Nacional do Câncer:
CR$
Minas Gerais .............................................................................................................. 8.000.000.,00
Bahia .......................................................................................................................... 6.000.000.,00
Rio Grande do Sul ...................................................................................................... 4.500.000,00
Pernambuco ............................................................................................................... 3.800.000,00
Ceará .......................................................................................................................... 3.400.000,00
Paraná ........................................................................................................................ 3.300.000,00
Alagoas ....................................................................................................................... 3.300.000,00
Rio de Janeiro ............................................................................................................. 2.000.000,00
Pará ............................................................................................................................ 1.500.000,00
Santa Catarina ............................................................................................................ 1.000.000,00
Maranhão .................................................................................................................... 1.000.000,00
Goiás .......................................................................................................................... 1.000.000,00
Rio Grande do Norte ................................................................................................... 1.000.000,00
Piauí ........................................................................................................................... 1.000.000.,00
Espírito Santo ............................................................................................................. 1.000.000,00
Sergipe ....................................................................................................................... 1.000.000,00
Mato Grosso .................................................................................................................. 700.000,00
Amazonas ...................................................................................................................... 500.000,00
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio vargas
Miguel Couto Filho
Oswaldo Aranha