DECRETO Nº 35.408 DE 28 DE ABRIL DE 1954.

Abre, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de CR$100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 2.143, de 26 de dezembro de 1953, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nós têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de CR$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinado à campanha contra o Câncer em todo território nacional quantias:

§ 1º. Do crédito de que trata êste artigo serão destacadas as seguintes quantias:

CR$

Distrito Federal, para a conclusão do Instituto Nacional do Câncer ......................... 38.000.000,00

Distrito Federal - ao Instituto Brasileiro de Oncologia ................................................ 2.000.000,00

Paraíba - para construção e equipamento do centro de Cancerologia Napolão Laureano ..................................................................................................................................... 6.000.000,00

São Paulo - a Associação Paulista de Combate ao Câncer, para conclusão das obras e equipamento de seu Instituto Central - Hospital Antônio Cândido de Camargo........10.000.000,00

§ 2º. A parte restante do crédito deverá ser aplicada proporcionalmente entre os mais Estados, na Seguinte base, calculada sôbre as populações recenseadas em 1950 e as necessidades comprovadas pelo Serviço Nacional do Câncer:

CR$

Minas Gerais .............................................................................................................. 8.000.000.,00

Bahia .......................................................................................................................... 6.000.000.,00

Rio Grande do Sul ...................................................................................................... 4.500.000,00

Pernambuco ............................................................................................................... 3.800.000,00

Ceará .......................................................................................................................... 3.400.000,00

Paraná ........................................................................................................................ 3.300.000,00

Alagoas ....................................................................................................................... 3.300.000,00

Rio de Janeiro ............................................................................................................. 2.000.000,00

Pará ............................................................................................................................ 1.500.000,00

Santa Catarina ............................................................................................................ 1.000.000,00

Maranhão .................................................................................................................... 1.000.000,00

Goiás .......................................................................................................................... 1.000.000,00

Rio Grande do Norte ................................................................................................... 1.000.000,00

Piauí ........................................................................................................................... 1.000.000.,00

Espírito Santo ............................................................................................................. 1.000.000,00

Sergipe ....................................................................................................................... 1.000.000,00

Mato Grosso .................................................................................................................. 700.000,00

Amazonas ...................................................................................................................... 500.000,00

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio vargas

Miguel Couto Filho

Oswaldo Aranha