DECRETO Nº 35.410, DE 29 DE ABRIL DE 1954.

Autoriza a cidadã brasileira Lavínia Soares Ribeiro do Vale a lavrar argila, no município de São Simão, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Mina),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Lavínia Soares Ribeiro do Vale a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, na fazenda Aretuzina, no distrito de Bento Quirino, município de São Paulo numa área de trinta e cinco hectares, setenta e nove ares e cinquenta e nove centiares (35,7959 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e dois metros (192 m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus treze minutos sudeste (87º 13’ SE) da confluência dos córregos São Simão e Tamanduá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m) vinte e dois graus quarenta e sete minutos sudoeste (22º 47’ SW); seiscentos e trinta e cinco metros e quarenta e oito centímetros (635,48 m), doze graus treze minutos sudeste (12º 13’ SE);quatrocentos e trinta e seis metros e quarenta e oito centímetros (436,48 m) setenta e sete graus quarenta e sete minutos nordeste (77º 47’ NE); seiscentos e quarenta e três metros e sessenta centímetros (643,60 m),doze graus treze minutos noroeste (12º 13’ NW); quatrocentos metros (400 m), trinta e nove graus treze minutos noroeste (39º 13’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recorrer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas