DECRETO Nº 35.422, DE 29 DE ABRIL DE 1954.

Concede à Manuel Joaquim de Carvalho & Companhia Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida a Manuel Joaquim de Carvalho & Companhia Limitada, sociedade constituída por instrumento particular de 1 de junho de 1941, arquivado sob nº 12.515, na Junta Comercial do Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas