DECRETO Nº 35.433, DE 30 DE ABRIL DE 1954.
Aprova os estatutos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e autoriza o seu funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, com fundamentos na Lei número 1.649, de 19 de julho de 1952, e no Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921,
Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados os estatutos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. votados pela assembléia de constituição da sociedade, realizada em 18 de janeiro de 1954, na cidade de Fortaleza, e autorizado o seu funcionamento para prática das operações previstas nos referidos estatutos, que a êste acompanham.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Osvaldo Aranha
ESTATUTOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO - OBJETO
Art. 1º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista, instituída pela Lei nº 1.649, de 19 julho de 1952, reger-se-á, pelas leis que lhe forem aplicáveis e pelo disposto nos presentes Estatutos.
Art. 2º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. terá sede na cidade de Fortaleza e operará nos Estados da área do Polígono das Sêcas, em cada um dos quais manterá uma filial.
§ 1º - Alem das filiais, o Banco instalará progressivamente, agências na área do Polígono da Sêcas, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 habitantes da respectiva área sêca e o mínimo de duas por Estado.
§ 2º - Observado o disposto neste artigo, será da competência da Assembléia Geral e localização das filiais.
Art. 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. funcionará por tempo indeterminado.
Art. 4º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. tem por objeto a prestação da assistência financeira a empreendimentos de caráter reprodutivo, na sua área de operação, especialmente para:
a) - despesas que couberem ao tomador e empréstimo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com os Governos Estaduais, até o limite de setenta por cento (70) do prêmio concedido;
b) - construção de pequenos açudes e de barragens sumbmersas e subterrâneas, a expensas do interessado;
c) - perfuração e instalações de poços;
d) - obras de irrigação e aquisição de material para êsse fim;
e) - aquisiçãop e construção de silos, armazéns e fenis nas fazendas;
f) - aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;
g) - produção de energia elétrica;
h) - plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerofilas de reconhecimento valor econômico;
i) - serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
j) - financiamento de safras agrícolas em geral, compreendendo o custeio de entre-safra para a produção vegetal ou animal;
k) - financiamento, mediante desconto de Warrants e de conhecimento de transporte o mediante penhor mercantil dos produtos da região, até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo oficialmente fixado;
l) - construção e istalação de silos e armazéns, inclusive frigoríficos, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, que concorrerem para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;
m) - desenvolvimento e criação de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias primas locais, ocupem, com maior produtividade, as populações, ou sejam necessárias à elevação dos seus níveis de consumo básico;
n) - aquisição, preparo, e loteamento de terras para a venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento do colono durante o período inicial.
Art. 5º - O Banco poderá fazer empréstimos às prefeituras municipais localizadas no Polígono das Sêcas, para qualquer dos fins previstos nas letras a a i do artigo anterior, bem como para a realização de serviços de água e esgotos, e de outros empreendimentos rentáveis, de interêsse relevante para a economia local ou regional, nos limites do artigo 41, incisos II e III.
Art. 6º - Poderá ainda o Banco realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico do Polígono das Sêcas, tôdas as operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimentos, permitidas pela lei, como sejam:
a) - estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado, ou lançá-los à subscrição pública, na área de suas operações;
b) - garantir a tomada de determinada quota de capital, subscrevê-la ou adquirí-la, para revenda posterior;
c) - financiar sob hipoteca ou outra garantia real;
d) - adquirir ou costruir e ceder em locação, com opção de compra, os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser fàcialmente utilizados por outras emprêsas ou para outros fins;
e) - colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.
Parágrafo único - Para os fins das letras b a e dêste artigo poderá a Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria, autorizar a emissão de títulos de rendimentos fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.
Art. 7º - O Banco poderá administrar a aplicação de capitais por conta de pessoas de direito público ou privado.
Art. 8º - Poderá também o Banco afiançar, mediante garantias adequadas, créditos concedidos, no país e no estrangeiro, a agricultores ou industriais, do Polígono das Sêcas, para a compra de animais, máquinas, equipamentos e respectivos acessórios necessários ao desenvolvimento econômico da região.
Art. 9º - O Banco poderá, enfim, exercer tôdas as atividades bancárias permitidas em lei, compatíveis com as suas finalidades institucionais, inclusive quaisquer operações de câmbio, de crédito real e venda, a prazo, de título da dívida pública.
Art. 10 - O Banco manterá, com recursos próprios, um Escritório Técnico de Estudos Econômicos da Região, podendo para êste fim aceitar contribuições de entidades públicas e privadas.
§ 1º - O Escritório Técnico poderá atribuir a entidades especializadas a realização de parte dos estudos e pesquisas a seu cargo.
§ 2º - O Escritório Técnico prestará a colaboração a seu alcance ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e à Comissão do Vale do São Francisco, podendo, ainda, cooperar com outros órgãos e entidades relacionadas com os problemas da região.
capítulo ii
CAPITAL E AÇÕES
Art. 11 - O capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000 (cem mil) ações comuns, nominativas, do valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º - A Assembléia Geral deliberará, periòdicamente, sôbre a conveniência de ser aumentado o capital social, mediante incorporação de parte do depósito a que se refere o art. 6º da Lei número 1.649, de 19 de julho de 1952.
§ 2º - A Diretoria apresentará à Assembléia Geral do plano de aumento de capital, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
capítulo III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será administrado por uma Diretoria composta de Presidente e cinco (5) Diretores, com a assistência de um Conselho Consultivo.
§ 1º O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República e os demais Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º Os Diretores exercerão o cargo pelo prazo de 4 anos, admitida a reeleição.
§ 3º Em garantida de sua gestão, os Diretores eleitos deverão caucionar, antes da posse, 50 (cinquenta) ações do Banco, próprias ou alheias, caução esta que somente poderão levantar depois de aprovadas as contas do último exercício em que houverem servido.
Art. 13. Um dos Diretores será eleito, com exclusão de voto do representante da União Federal, pela maioria dos demais acionistas, desde que hajam realizado pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social.
Parágrafo único. Na falta de comparecimento do mínimo de acionista previsto nêste artigo, ficará automàticamente restabelecido o direito de voto da União Federal para a eleição de todos os diretores.
Art. 14. Em seus empreendimentos temporários, o Presidente será substituído pelo Diretor que o Ministro da Fazenda designar, e qualquer dos Diretores pelo que o Presidente escolher.
Parágrafo único. Nos casos de vaga de Diretor, a indicação de substituto será da competência da Diretoria e a substituição durará até a realização da primeira Assembléia Geral, que elegerá o Diretor para completar o período interrompido.
Art. 15. O Presidente e cada um dos Diretores farão jus à remuneração mensal que fôr fixada pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. Alem dessa remuneração, cada Diretor, inclusive o Presidente, terá direito à percentagem de meio por cento (1/2%) sôbre os lucros líquidos verificados em cada balanço semestral, até o máximo de duas vêzes a soma das remunerações mensais percebidas no semestre, observado o art. 134 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 16. As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Parágrafo único. A Diretoria só poderá deliberar com a presença do Presidente em exercício e de 3 (três) Diretores pelo menos.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e extraordinàriamente, sempre que o Presidente a convocar.
Art. 18. Perderá o cargo o Diretor que deixar de exercê-lo, sem licença, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Ministro da Fazenda, quando se tratar o Presidente, e pela Diretoria, nos demais casos.
Art. 19. Sob pena de perda do cargo, não poderão o Presidente e os Diretores, salvo quando autorizados pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Fazenda, exercer qualquer outra atividade, no serviço público ou em emprêsas privadas.
Art. 20. Compete à Diretoria:
a) cumprir as diposições dêstes Estatutos e as deliberações da Assembléia Geral;
b) aprovar o Regimento Interno;
c) criar ou suprimir agências, observado o dispôsto nêstes Estatutos;
d) fixar o quadro do pessoal, criar e extinguir cargos ou funções, fixar vencimentos e gratificações, estabelecer normas de admissão, por concurso ou contrato, e adotar o Regulamento do Pessoal;
e) fixar o regime de alçadas e as atribuições gerais dos Diretores;
f) estabelecer os planos e normas gerais das operações;
g) estabelecer orçamentos semstrais e ou anuais de aplicações pelos diversos tipos de operações;
h) ficar condições e taxas de juros para depósitos e empréstimos;
i) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, a transação, desistências e renúncia de direitos, podendo fixar normas e delegar poderes, desde que se trate de liquidação de créditos;
j) distribuir e aplicar os lucros conforme fôr aprovado pela Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
k) fornecer regurlarmente ao Conselho Consultivo os elementos de que êste necessitar para informar-se do andamento das atividades do Banco;
l) solicitar a colaboração do Conselho Consultivo nas questões em que jugar conveniente, bem como ouví-lo, obrigatòriamente, nos casos de que tratam as letras c e f dêste artigo;
m) determinar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
n) prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos dos Diretores eleitos;
o) resolver os casos extraordinários ou omissos.
Art. 21. Compete ao Presidente:
a) presidir às Assembléias Gerais e às sessões da Diretoria e dar execução às suas deliberações;
b) presidir às reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto;
c) dirigir e orientar os negócios do Banco, distribuindo os encargos entre os Diretores;
d) representar o Banco, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dêle, podendo, para tal fim, constituir procuradores ou designar prepostos;
e) admitir, promover e demitir funcionários, nos têrmos do Regimento Interno;
f) contratar obras e serviços, de acôrdo com o Regimento Interno ou com programas aprovados pela Diretoria;
g) autorizar a realização de operações que excedam a alçada fixada para os Diretores, observando o que a êsse respeito houver sido estabelecido pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
h) vetar deliberações da Diretoria, podendo determinar o reexame do assunto;
i) convocar a Assembléia Geral Ordinária e, por deliberações da Diretoria, as Assembléias Gerais extraordinárias.
j) apresentar ao Poder Executivo, no prazo de que trata o art. 11 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, relatório sôbre as atividades do Banco, para os fins estabelecidos nêsse dispositivo legal;
k) submeter anualmente à Assembléia Geral Ordinária relatório circustanciado sôbre as operações do Banco e a gestão da Diretoria, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22. Vetada a deliberação da Diretoria, de acôrdo com a letra h do artigo anterior, o Presidente ou três dos Diretores, inclusive os ausentes à respectiva sessão, poderão recorrer para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O recurso do Presidente será interpôsto com o veto, e dos Diretores dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação vetada.
Art. 23. A cada Diretor compete:
a) realizar as operações e superintender os serviços compreendidos em sua esfera da ação obeservando as normas, alçadas e atribuições gerais que forem fixadas pela Diretoria, bem como a distribuição de encargos feita pelo Presidente;
b) apresentar ao Presidente, nos prazos fixados no Regimento Interno, relatórios dos serviços a seu cargo.
capítulo iv
CONSELHO CONSUTIVO
Art. 24. O Conselho Consultivo será constituído dos seguintes membros:
a) o Diretor do Departamento Nacional do Obras Contra as Sêcas;
b) o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco;
c) um representante de cada um dos Governos dos Estados atingidos pela área do Polígono das Sêcas;
d) um representante da Agricultura, um da Indústria e outro do Comércio da mesma área indicados pelas Confederações respectivas, depois de eleitos pelas Federações da região;
e) um representante do Banco do Brasil e um do Banco do Desenvolvimento Econômico;
f) um representante dos Bancos regionais e um das Cooperativas existentes na área do Polígino indicados, respectivamente, pelos sindicatos de Bancos da região e pelo Ministro da Agricultura;
g) um representante dos munícipios do Polígono, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios.
§ 1 Os membros designados do Conselho Consultivo serão empossados pelo Presidente do Banco dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento das respectivas designações; os membros natos, no mesmo prazo, a contar da instalação do Banco.
§ 2º No caso de vaga ou impedimento temporário de qualquer membro do Conselho Consultivo o Presidente do Banco solicitará a quem de direito a imediata designação de substituto.
§ 3º Os representantes de que tratam as letras c a g serão escolhidos pelo prazo de 2 (dois) anos com direito a recondução.
Art. 25. Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sôbre os assuntos submetidos a seu exame, observado o dispôsto no art. 20, letra l;
b) sugerir medidas conducentes à boa articulação entre os planos de aplicações do Banco e os programas governamentais ou privados, visando à organização e desenvolvimento da economia regional.
Art. 26. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente uma vez em cada ano, por convocação do Presidente, para cumprimento do dispôsto no artigo anterior, e, extraordinàriamente, mediante convocação, com a antecedência de 15 (quinze) dias, para o exame de matéria considerada de caráter urgente.
Parágrafo único. Quando não fôr imprescindível a reunião extraordinária, o Presidente poderá solicitar o pronunciamento, por escrito, aos membros do Conselho sôbre matéria objeto de consulta assim feita.
Art. 27. Os membros do Conselho Consultivo perceberão a célula de presença que a Assembléia Geral fixar e serão indenizados das despesas de viagem e estada na sêde do Banco, quando por êste convocados.
capítulo v
CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Banco terá um Conselho Fiscal compôsto de 5 (cinco) membros e de suplentes em igual número, eleitos anualmente, entre os acionistas ou não, pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 29. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 2 (dois) meses, será o lugar de membro do Conselho Fiscal ocupado pelo suplente mais votado ou, não o havendo, pelo mais idoso, mediante convocação do Presidente do Banco.
Art. 30. Os membros do Conselho Fiscal realizarão uma verificação mensal do estado da caixa, dos livros e papéis do Banco, consignado os resultados em documento escrito e circunstanciado, e exercerão as demais atribuições que a lei lhes confere, fazendo jus à remuneração fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
capítulo vi
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 31. As Assembléias Gerais convocam-se, instalam-se e deliberam segundo a lei e as normas dêstes Estatutos.
Art. 32. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, na forma da lei, em dia e hora prèviamente fixados pela Diretoria.
Art. 33. Entre o dia da primeira publicação do anúncio e a data da reunião mediará, em primeira convocação, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a Assembléia Geral Ordinária e o de 10 (dez) dias, pelo menos, para a Extraordinária. Nas convocações posteriores, o prazo será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Durante os 5 dias que precederam á Assembléia Geral, ficarão suspensas as transferências de ações.
Art. 34. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Banco, que convidará dois acionistas para Secretários.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES
Art. 35. Executadas as operações de desconto e outras de natureza simplesmente comercial, os financiamentos serão feitos mediante contrato em cujas estipulações se incluam, obrigatòriamente, sua finalidade e forma de aplicação.
Art. 36. Ressalvado o disposto na letra k do art. 4º, os financiamentos previstos nos artigos 4º e 5º limitar-se-ão a 60% (sessenta por cento) do valor real das garantias, podendo, excepcionalmente, elevar-se até o máximo de 80% (oitenta por cento) do citado valor, naquelas operações que visarem ao desenvolvimento de atividades de reconhecido e especial interêsse para a região.
Art. 37. Os prazos das operações, limitados ao máximo de 10 (dez) anos, serão fixados, uniformemente, pela Diretoria, para cada tipo de operação, atendidas as peculiaridades do ciclo de produção e do rendimento normal da espécie da atividade financiada.
Parágrafo único. Operações de prazo maior, até o máximo de 20 anos, poderão ser realizadas, em casos excepcionais, sòmente com emprego dos recursos de que trata o parágrafo único do art. 6º, ou mediante utilização de recursos especiais com essa destinação.
Art. 38. Os financiamentos de safras agrícolas em geral serão feitos, de preferência, por intermédio de cooperativas.
Art. 39. Os financiamentos a cooperativas, inclusive os referidos no artigo anterior, serão feitos em condições mais favoráveis que as normalmente adotadas em aplicações diretas do mesmo tipo.
Art. 40. Desde que contratados ao prazo máximo de 18 (dezoito) meses, as operações de que tratam as letras i e k do art. 4º, bem como as da letra h, estas quando se refiram a plantas de rápido crescimento, poderão ser realizados até o limite dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. No limite acima não serão computados os recurso necessários à permanente manutenção de um nível mínimo de liquidez, levando-se em conta a natureza dos depósitos e a exigência do art. 17 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952.
Art. 41. Excetuadas as operações a que se refere o artigo anterior, as demais aplicações do Banco não poderão exceder os seguintes limites globais:
I - Operações do art. 4º, de prazo superior a 18 (dezoito) meses - até a soma do capital, reservas e recursos especiais do art. 6º, parágrafo único;
II - Operações do art. 5º contratadas com municípios, destinadas a fins especificados no art. 4º - obedecerão, conforme sua natureza e prazo, ao disposto no artigo 40 ou no inciso I acima;
III - Operações do art. 5º, contratadas com municípios, para a realização de serviços de águas, esgotos e outros fins - até o limite dos recursos do art. 6º, parágrafo único, e das reservas;
IV - Operações do art. 6º - até o total dos recursos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único. Os limites de que tratam os incisos I, III e IV poderão ser acrescidos de outros recursos que se destinem as operações respectivas e ofereçam a necessárias garantias de estabilidade.
Art. 42. Observados os limites estatutários, a Diretoria estabelecerá condições para os financiamentos e sua ordem de prioridade.
§ 1º A operações serão feitas pelo mérito econômico que apresentarem em cada caso, tendo em vista além do prazo e das garantias, sua rentabilidade, o efeito direto ou indireto na produção regional, a maior rapidez com que serão atingidos seus resultados e o benefício para maior número.
§ 2º Quando o investimento não fôr auto-amortizável, mas representar empreendimento da importância essencial para a economia da região, a amortização deverá ficar assegurada prèviamente pelo auxílio financeiro das entidades interessadas.
§ 3º Só no caso de igualdade de condições quando ao mérito econômico da operações, haverá rateio, por Estados, dos recursos disponíveis, levando-se em conta os índices de incidência da sêca.
Art. 43. O Banco operará, quando necessário, em colaboração com outros estabelecimentos congêneres e, de preferências, através de agências locais de bancos nacionais, particularmente os de caráter cooperativo ou de contrôle da União, Estados ou Municípios.
Art. 44. Os recursos que a União vier a depositar no Banco em cumprimento do artigo 6º da Lei número 1.649, de 19 de julho de 1952, sòmente poderão ser aplicados em qualquer dos fins previstos no artigo 4º destes Estatutos em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive a emprêsas agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.
Art. 45. No casos de sêca rigorosa, poderá o Banco, nas áreas atingidas, e o de acôrdo com a lei, conceder adiamentos, redução ou isenção de juros e comissões, bem como prorrogar vencimentos de amortização de capital, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.
capítulo viii
BALANÇO E APLICAÇÃO DE LUCROS
Art. 46. O exercício social coincidirá com o civil.
Art. 47. No fim de cada semestre proceder-se-á ao levantamento do Balanço Geral, com apuração de lucros ou prejuízos.
Art. 48. As reservas do Banco serão constituídas pelos fundos determinados em lei e nestes Estatutos, e por outros que a Assembléias Geral instituir, mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo único. Dos resultados líquidos do semestre serão feitas as seguintes deduções:
5% para o Fundo de Reserva Legal.
10% para o Fundo Especial de Riscos da Sêca.
10% para o Fundo de Prejuízos Eventuais.
O saldo terá o destino que a Assembléia Geral determinar, mediante proposta da Diretoria, ouvido, o Conselho Fiscal.
Art. 49. A Diretoria poderá autorizar a distribuição de gratificações e auxílios aos servidores do Banco dentro da verba fixada pela Assembléia Geral e que não poderá ser inferior à gratificação global que couber à Diretoria.
Art. 50. O Banco poderá ainda contribuir para instituições de pesquisas sôbre a economia geral e os recursos de região e para obras de assistência social, dentro das verbas que houverem sido prefixadas pela Assembléia Geral.
Art. 51. O dividendo anualmente distribuído aos acionistas não poderá exceder a 20% do valor de cada ação.
Parágrafo único. Considerar-se-ão prescritos em benefícios do Banco os dividendos não reclamados durante 8 (oito) anos.
Art. 52. As ações da União terão direitos a dividendos se as ações pertencentes a outras pessoas físicas ou jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retirados.
capítulo ix
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os depósitos a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, não vencerão juros para o Tesouro Nacional mas sôbre êles será calculada a taxa de 2% a.a., lançando-se o produto à conta do Fundo Especial de Riscos da Sêca, de que trata o art. 48, parágrafo único, dêstes Estatutos.
Art. 54. O Banco procurará fomentar, quanto possível, através de suas operações, as práticas de conservação e recuperação dos recursos naturais.
Art. 55. Executados os ocupantes de cargos técnicos, assim definidos no Regimento Interno, os demais servidores efetivos do Banco serão admitidos mediante concurso público.
Parágrafo único. Sempre que a seleção para o cargo técnico puder ser realizada por concurso será êste o meio de recrutamento.
capítulo x
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. A primeira Diretoria será eleita pelos seguintes prazos:
1 - Diretor por 4 anos
2 - Diretores por 3 anos
2 - Diretores por 2 anos
Art. 57. Durante o período inicial, de implantação e consolidação do Banco, cujo término será declarado pela Assembléia Geral, terão prioridade, com os recursos de capital e depósitos, atendidos os limites dos artigos 40 e 41, as operações das letras a, k e m do art. 4º, em bases modestas por operação e beneficiário, considerada a melhoria das condições de produção alimentar e do abastecimento, com vistas à elevação dos padrões regionais de nutrição.
Parágrafo único. As operações das letras g l e n do art. 4º, admitidas sòmente quando completarem um esfôrço de investimento já efetivado ou assegurado prèviamente pelo mutuário, exigirão condições excepcionais de conveniência econômica.
Art. 58. O capital social será constituído por subscrição pública, cabendo àquele, no capital inicial, pelo menos 70% (setenta por cento) da ações.
Art. 59. As ações serão realizadas 50% no ato da subscrição e o restante mediante chamada da Diretoria, observado o art. 74 do Decreto-lei sendo facultado aos subscritores antecipar a realização de suas ações.
§ 1º Os subscritos que não atenderem à chamada ou chamada para a realização do restante do capital subscrito na forma dêste artigo, serão constituídos em mora, ficando obrigados ao pagamento dos juros legais de 6%.
§ 2º No caso de não pagamento no prazo de 180 dias, o Banco promoverá a venda das ações, de conformidade com o art. 76, letra b, da Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei nº 2.627, de 26-9-1940).