DeCRETO Nº 35.446, de 30 de abril de 1954.
Outorga à “Casa França Gomes Ltda.” concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Itupava, distrito de Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º “É outorgada à “Casa França Gomes Ltda.“ conceção para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel, existente no rio Itupava, distrito do Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos Projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmição e destribução de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não podera ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o Projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’agua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concesão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmição e destribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos art. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, deduzida a depreciação.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierão a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fazer, que desistiu da renovação.
Art. 5º A presente concesão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1954; 133º da Independencia e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas