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DECRETO Nº 35.449, DE 1 DE MAIO DE 1954.

Concede aumento qüinqüenal para o pessoal das emprêsas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948;

CONSIDERANDO a necessidade de estender os benefícios do aumento qüinqüenal a todo o pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 33.515, de 11 de agôsto de 1953,

DECRETA:

Art. 1º O pessoal das emprêsas mencionadas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 33.515, de 11 de agôsto de 1953, e compreendido na classificação estabelecida pelo artigo 2º do mesmo Decreto, terá, por qüinqüênio de serviço na emprêsa, um aumento correspondente a 1/3 (um têrço) da diferença entre o salário percebido e o salário imediatamente superior, até o máximo de 3 (três) qüinqüênios.

Parágrafo único. Para o pessoal de que tratam os itens I a IV do artigo 3º do aludido Decreto nº 33.515, de 11 de agôsto de 1953, combinados com o art. 1º do Decreto nº 34.500, de 9 de novembro de 1953, e que perceber os salários máximos ali estabelecidos, o aumento qüinqüenal será calculado com base na diferença entre o salário percebido e o imediatamente inferior.

Art. 2º Para o pessoal compreendido nos itens V e VI do art. 2º do citado Decreto nº 33.515, e cujos salários estivessem enquadrados na escala de vencimentos fixada pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, o aumento qüinqüenal será calculado na forma estabelecida pelo art. 1º dêste Decreto.

§ 1º Os servidores beneficiados por êste artigo, cujos vencimentos ultrapassem o máximo fixado pelas tabelas constantes da Lei nº 488 acima citada, farão jus ao aumento qüinqüenal na mesma base do concedido aos que perceberem os salários máximos.

§ 2º Na hipótese de o salário percebido não corresponder a qualquer dos padrões referidos na aludida Lei nº 488, o aumento qüinqüenal será calculado na base da diferença existente entre os padrões previstos nesse diploma legal que forem imediatamente inferiores e superiores aos daquele salário.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1 de maio de 1954.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Hugo de Araújo Faria