DECRETO N

DECRETO N. 35.459 – DE 6 DE MAIO DE 1954

Outorga à Prefeitura Municipal de 1tapaci concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Cocho, distrito da sede, município de Itapaci, Estado de Goiás.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à Prefeitura Municipal de Itapaci, concessão para, o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Cocho, distrito da sede, município de Itapaci, Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da  queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede, município de Itapaci, Estado de Goiás.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as condições seguintes:

I – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr notificado.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média, do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá, requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que desistiu da renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará, pelo prazo de trinta (30) anos, contado da, data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1954; l33º da Independência e 66º da República.