DECRETO Nº 35.473, DE 6 DE MAIO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Oliveira Bittencourt a lavrar água mineral, no município de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Oliveira Bittencourt a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Harmonia e Serrote, distrito de Ibitiporã, município de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, numa área de seis hectares e noventa ares (6,90 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e vinte e seis metros (126m), no rumo verdadeiro de setenta graus cinqüenta minutos nordeste (70º 50’ NE) do canto este (E) da sede da propriedade Harmonia e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), trinta e cinco graus vinte minutos sudoeste (35º 20’ SW); duzentos e trinta metros (230m), cinquenta e três graus quarenta minutos nordeste (53º 40’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livros próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1954; 133º da Independência e 66ºda República.
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João Cleofas