Decreto nº 35.508, de 17 de maio de 1954.
Cria Comissão para superintender os transportes e o financiamento da produção agrícola no norte do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída uma Comissão de 3 membros representantes do Ministério da Viação e Obras Públicas, Ministério da Fazenda e Govêrno do Estado do Paraná para, sob a presidência do primeiro, superintender os transportes e o financiamento da produção agrícola no norte do Paraná.
Art. 2º A Comissão, sediada em Londrina, Estado do Paraná, terá as seguintes atribuições:
a) promover tôdas as medidas necessárias ao regular escoamento da produção agrícola, por via férrea, agindo, para tanto, junto à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Central do Brasil e Estrada de Ferro Santos a Jundiaí;
b) efetuar acordos de fretes e de itinerários, sujeitos à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas, com emprêsas ferroviárias e rodoferroviárias que operem na região, ou executar diretamente os transportes rodoviários com veículos que à sua disposição forem postos pelas autoridades públicas, de modo a transferir parte do volume da produção a escoar para o ramal de Tibagi, da Estrada de Ferro Sorocabana, para o ramal de Barro Preto e outros, da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, aliviando, dêsse modo, o tráfego da linha Maringá a Ourinhos;
c) superintender os serviços de armazenagem, na região da produção e nos centros de consumo, baixar instruções sôbre os mesmos a arrendar, sempre que preciso, armazéns particulares;
d) orientar o financiamento da produção agrícola pelo Banco do Brasil S.A., de acôrdo com as instruções da Comissão de Financiamento da Produção;
e) apresentar relatórios mensais, suscintos sôbre a marcha dos seus trabalhos aos Ministros da Viação e Obras Públicas, da Fazenda e da Agricultura e ao Banco do Brasil S. A., bem como solicitar aos mesmos as providências necessárias ao eficiente funcionamento da Comissão;
f) representar o Govêrno Federal junto aos Governos Estaduais e associações de classe;
g) ordenar despesas e o seu pagamento, prestando contas ao Banco do Brasil.
Art. 3º Os transportes requisitados pela Comissão deverão ter tratamento preferencial.
Art. 4º A Comissão poderá autorizar a prestação de serviços pelo pessoal de que necessitar, em caráter extraordinário e de emergência fixando a respectiva retribuição.
Art. 5º Sempre que possível, sem prejuízo para o rápido escoamento da produção agrícola do norte do Paraná, a Comissão dever atender às determinações do Regulamento Geral de Transportes para as Estradas de Ferro.
Art. 6º As despesas da Comissão, ou por ela ordenadas, serão custeadas pelos recursos destinados ao Financiamento da Produção.
Art. 7º Os membros da Comissão perceberão a gratificação mensal de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00).
Art. 8º Os casos omissos serão diretamente submetidos, pela Comissão, à autoridade competente para resolvê-los.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha