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DECRETO Nº 35.513, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Farias, distrito da sede, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Farias, distrito da sede, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, e autoriza dita Companhia a fazer funcionar usinas existentes no trecho ora concedido para aproveitamento.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, será determinada a altura de queda aproveitada.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento principal de energia às obras da Central Hidrelétrica Salto Grande e a Título precário aos concessionários situados na sua zona de influência.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações da concessionária, em fundação de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que desistiu da renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

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João Cleofas