DECRETO Nº 35.514, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do art. 64 do Decreto-lei número 2.267, de 26 de setembro de 1940, e do art. 26 do decreto-lei de 2.961, de 20 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1º As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras que tenham por objeto a exploração comercial do transporte aéreo e que desejarem funcionar no país, deverão pedir a respectiva autorização ao Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º O pedido ou requerimento de autorização deverá ser apresentado à Diretoria Geral de Aeronáutica Civil, instruído com:

a) prova de achar-se a sociedade constituída conforme lei do seu país;

b) o inteiro teor dos estatutos;

c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador fôr impossível cumprir tal exigência;

d) cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

e) prova de nomeação do representante no Brasil ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização;

f) o último balanço.

Parágrafo único - Todos os documentos que serão apresentados com uma cópia devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.

Art. 3º O Govêrno Federal na autorização poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defêsa dos interêsses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive, a obrigação da Companhia promover, na Bôlsa de Valores da Capital da República, a cotação dos seus títulos.

Art. 4º Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o govêrno expedirá o decreto de autorização.

Parágrafo único - Concedida a autorização e depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, o respectivo decreto e os demais atos mencionados no art. 1º dêste decreto, deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, a Diretoria Geral da Aeronáutica Civil autenticará as cópias dos documentos que lhe tiver sido apresentada, conforme previsto o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação mencionada no parágrafo único do art. 4º será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da companhia do País.

Parágrafo único - Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União será, também, arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado as operações no Brasil, capital que o govêrno fixará no decreto de autorização.

Art. 6º As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, são obrigados a ter permanentemente representantes no Brasil, com  plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.

Parágrafo único - Só depois de arquivados no Registro de Comércio o instrumento de sua nomeação, poderá  o representante entrar em relação com terceiros.

Art. 7º Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos, dependerá de aprovação do Govêrno Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.

Art. 8º As emprêsas nacionais autorizadas a explorar comercialmente o transporte aéreo não poderão transferir direta ou indiretamente a autorização mediante venda, cessão ou transferência de suas ações sem prévia autorização do Govêrno Federal, sob pena de caducidade da dita autorização.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

Hugo de Araújo Faria