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DECRETO nº 35.515, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Aprova as Instruções reguladoras do recrutamento de médicos para o Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as “Instruções reguladoras do recrutamento de médicos para o Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica” que com êste baixa, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 18 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

INSTRUÇÕES REGULADORAS DO RECRUTAMENTO DE MÉDICOS PARA O QUADRO DE OFIAIS-MÉDICOS, APROVADAS PELO DECRETO nº 35.515, DE 18 DE MAIO DE 1954

TÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º As vagas existentes no Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica serão preenchidas pelos candidatos que, após seleção em concurso versando sôbre matérias do Curso Médico, forem matriculados no Curso Especial de Saúde e o concluírem com aproveitamento, conforme estabelecem o artigo 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.872, de 2 de dezembro de 1941.

Parágrafo único. O concurso será feito para as especialidades médicas necessárias ao serviço, de acôrdo com a orientação da diretoria de saúde da Aeronáutica.

TÍTULO II

DO CONCURSO DE SELEÇÃO

Condições de inscrição

Art. 2º O candidato à inscrição no concurso de que trata o artigo anterior deverá satisfazer às seguintes exigências:

a) ser brasileiro nato e estar no gôzo de todos os direitos civis;

b) ser reservista, e caso não o seja da Aeronáutica, ter a prévia aquiescência do Ministro da Guerra ou do Ministro da Marinha;

c) ser diplomado em medicina por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida;

d) ter, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, referidos a 1º de abril do ano em que se realizar a inscrição;

e) apresentar atestado de que possui as credenciais morais indispensáveis à condição de médico da Aeronáutica, firmado por dois oficiais da Aeronáutica, do Exército ou da Armada ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral. Na falta dêste, apresentar atestado de conduta subscrito por autoridade policial competente;

f) apresentar carteira de identidade e atestado de vacinação anti-variólica;

g) ter aptidão para o vôo, comprovada em inspeção de saúde, e possuir agudeza visual superior a 3/10 (três décimos) em cada ôlho, sendo tolerada a acuidade visual igual a 1/10 (um décimo) em um dos olhos, desde que a visão do outro seja igual a 1 (um);

h) apresentar títulos, trabalhos científicos publicados ou qualquer outro comprovante da atividade profissional médica no exercício da especialidade declarada.

Diretrizes para o concurso

Art. 3º O concurso de seleção para matrícula no Curso Especial de Saúde compreenderá provas escritas, práticas e orais.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino e a Comissão Examinadora nomeada pelo Diretor Geral de Saúde organizarão as questões que hão de entrar no sorteio para as diferentes provas do concurso.

Art. 4º As provas escritas versarão sôbre questões peculiares às especialidades médicas a que se destinam os candidatos.

Art. 5º As provas escritas obedecerão às seguintes normas:

a) cada prova deve ser rubricada por todos os Membros da Comissão Examinadora;

b) durante a prova os candidatos não poderão utilizar livros, apontamentos e outras fontes de consulta, e não ser quando distribuídos ou permitidos pela Comissão Examinadora;

c) é vedada a presença de pessoas estranhas no recinto onde estiverem sendo realizadas as provas;

d) não é permitido aos candidatos comunicarem-se entre si, nem fazer perguntas aos examinadores sôbre o modo de interpretar as questões;

e) o candidato que concluir a prova não poderá permanecer no recinto enquanto outros estiverem-na realizando;

f) será considerado inabilitado o candidato que, após o sorteio do ponto, não puder fazer a prova por qualquer motivo;

g) terá grau zero o candidato que se utilizar de meios ilícitos para a solução de uma ou mais questões;

h) quarenta e oito horas após o término de cada prova, a Comissão remeterá ao Diretor de Ensino a relação dos candidatos com os graus que lhes foram conferidos;

i) concluídos os trabalhos o membro menos graduado da Comissão Examinadora lavrará a ata no livro próprio.

§ 1º Cada candidato receberá uma fôlha de papel almaço, rubricada por todos os membros da comissão examinadora, e um sobrescrito com uma ficha ou cartão em branco no qual o candidato escreverá o seu nome por extenso. Esgotado o tempo fixado para a prova, o candidato a entregará como estiver, sem a sua assinatura ou qualquer sinal que a identifique, à mesma juntando, o sobrescrito, já fechado, contendo o cartão no qual assinou o seu nome por extenso.

§ 2º Depois de terminada a prova de todos os candidatos, o presidente da Comissão Examinadora procederá à numeração das provas escritas e dos sobrescritos correspondentes que só serão por êle mesmo abertos depois de conhecidos os graus dos examinadores de tôdas as provas.

§ 3º A duração da prova escrita será de três horas no máximo.

Art. 6º A prova prática constará de demonstração prática e de argüição no terreno da especialidade considerada.

Parágrafo único. Os assuntos e os tempos relativos a esta prova, serão fixados pela Comissão Examinadora.

Art. 7º A prova oral compreenderá o exame e observação clínica de doente, ou outros trabalhos próprios da especialidade considerada, e a argüição correspondente.

Parágrafo único. A duração desta prova será fixada a critério da Comissão Examinadora.

Art. 8º O local em que os candidatos deverão realizar a prova oral será determinado oportunamente pelo Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica.

Art. 9º No julgamento das provas, cada membro da Comissão Examinadora atribuir-lhes-á um grau, de zero a dez, e a nota de cada prova será então a média aritmética dos graus a ela conferidos pelos diferentes examinadores.

§ 1º a nota 0 (zero) em qualquer das provas a que se refere o artigo 3º, inabilita o candidato.

§ 2º A nota final será a média aritmética dos graus das provas.

§ 3º As notas fracionárias não poderão ser arredondadas, quer a favor, quer contra os candidatos, devendo ser apuradas até centésimos.

§ 4º Terá grau zero em uma prova do concurso o candidato que a ela faltar por qualquer motivo.

Art. 10. Terminados tôdas as provas de todos os candidatos, a Comissão Examinadora procederá à classificação final dos candidatos observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.

§ 1º Feita a classificação de que trata o presente artigo, serão matriculados no Curso Especial de Saúde, dentro do limite das vagas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica, os candidatos que tiverem alcançado nota final de aprovação igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Dentre os candidatos que tenham obtido a mesma classificação terão preferência para a matrícula:

a) os que forem reservistas da Aeronáutica;

b) os mais velhos.

TÍTULO III

DO CURSO ESPECIAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Finalidade e duração

Art. 11. O Curso Especial de Saúde destina-se a especializar, em Medicina de Aviação, os médicos aprovados no concurso a que se refere o Título II destas Instruções, bem como à adaptação dos mesmos à função de médico militar.

Art. 12. O ensino no Curso Especial de Saúde tem por finalidade:

a) proporcionar conhecimentos especializados de fisiologia, patologia e higiene aplicadas, que constituem a especialidade médica da Aeronáutica;

b) familiarizar os alunos com as tarefas médicas, militares e administrativas do Serviço de Saúde da Aeronáutica.

Art. 13. O Curso Especial de Saúde terá a duração de oito meses, iniciando-se normalmente nos primeiros dias de abril e em outra época qualquer, em casos especiais, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Mediante proposta do Diretor Geral de Saúde, o Ministro da Aeronáutica poderá determinar a realização intensiva do Curso no prazo mínimo de quatro meses, excluído o tempo necessário aos exames finais.

CAPÍTULO II

Plano de Ensino

Disciplinas

Art. 14. O Curso Especial de Saúde constará de três grupos de disciplina:

1º Grupo

Biologia aplicada, compreendendo:

Fisiologia aplicada;

Psicologia aplicada;

Oftalmologia aplicada;

Otorrinolaringologia aplicada;

Química Fisiológica aplicada.

2º Grupo

Fisiopatologia especial, compreendendo:

Fisiopatologia especial e Higiene de Aeronáutica;

Aviação Sanitária e Socorros de Urgência.

3º Grupo

Aplicação militar, compreendendo:

Serviço de Saúde da Aeronáutica;

Legislação, Administração e Regulamentos, militares da Aeronáutica.

§ 1º Em fisiologia aplicada serão abordados estudos especiais das principais funções orgânicas e suas correlações funcionais em face das variações barométricas, da velocidade e da aceleração.

§ 2º Em psicologia aplicada serão abordados os fundamentos teóricos dos exames psicotécnicos, em cuidadoso estudo crítico e realizada paralelamente à prática dos exames aplicáveis à seleção, à orientação e à recuperação profissional do pessoal da Aeronáutica.

§ 3º Em oftalmologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho visual e a apreciação em trabalhos práticos, dos resultados de sua exploração semiótica no julgamento das suas condições de integridade ou anormalidade, da sua capacidade funcional e das alterações decorrentes da prática de vôo.

§ 4º Em otorrinolaringologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho auditivo e a apreciação em trabalhos práticos, da sua capacidade funcional, das variações decorrentes da prática de vôo e das suas condições de integridade ou anormalidade.

§ 5º Em química fisiológica será feita a revisão dos fundamentos básicos da matéria, acompanhado do estudo especial das questões que dizem respeito aos aspectos químicos humorais das alterações orgânicas, subordinadas ao exercício das diversas atividades profissionais do pessoal da Aeronáutica.

§ 6º Em fisiopatologia especial e higiene de aeronáutica será feita, quer a análise minuciosa das afecções específicas decorrentes da prática do vôo e expostas as razões de ordem fisiopatológica que justifiquem os critérios adotados na seleção e na orientação profissionais dos aeronavegantes, quer o estudo da higiene individual em face da atividade aérea e o estudo da higiene coletiva, tendo em vista o aumento de rendimento profissional e a conservação das condições físicas indispensáveis às diversas atividades profissionais do pessoal da Aeronáutica.

§ 7º Em Aviação Sanitária e Socorros de Urgência será feito tanto o estudo histórico do emprêgo do avião como meio de transporte de doentes e feridos, em tempo de paz e na guerra, o estudo da estatística comprovante de sua eficiência crescente, o estudo das indicações e contra-indicações para o transporte aéreo e o estudo das questões relativas ao problema da neutralidade dos aviões sanitários e seus pilotos, quando serão apreciadas tôdas as situações que possam ocorrer nos acidentes de aviação e ministrados os conhecimentos para o socorro imediato e transporte dos acidentados.

§ 8º Em Serviço de Saúde de Aeronáutica, far-se-á o estudo e a interpretação do Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, nos seus aspectos técnicos e administrativos.

§ 9º Em Legislação, Administração e Regulamentos Militares da Aeronáutica serão estudados e interpretados os Regulamentos, Leis e Instruções, em vigor na Aeronáutica que dizem respeito à disciplina e administração.

Programas

Art. 15. Os programas das disciplinas do Curso Especial de Saúde serão organizados anualmente pelos instrutores respectivos, e submetidos à aprovação do Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os programas deverão abordar, sempre que possível, os seguintes pontos:

a) objetivo do estudo de cada disciplina;

b) requisitos fundamentais para êste estudo;

c) bibliografia dos assuntos a serem estudados.

Art. 16. Os instrutores deverão enviar mensalmente, ao Diretor de Ensino, sugestões relativas à execução de seus programas a fim de permitir-lhe uma mais perfeita coordenação de horários.

Art. 17. É obrigatória a execução integral do programa de cada disciplina.

CAPÍTULO III

Regime Didático

Orientação Geraldo Ensino

Art. 18. O ensino no Curso Especial de Saúde compreenderá:

a) uma parte teórica fundamental, doutrinária, de tôdas as disciplinas, sob a forma de aulas, preleções ou conferências;

b) uma parte prática ou aplicada abrangendo os três grupos de matérias, sob a forma de aulas práticas, trabalhos ou demonstrações, estágios em Órgãos, Estabelecimentos e Unidades da Aeronáutica, trabalhos pertinentes à atividade aérea, a manobras e missões especiais.

§ 1º As aulas teóricas e práticas deverão obedecer a um critério pedagógico que possibilite o maior aproveitamento de parte dos alunos.

§ 2º A duração máxima das aulas será de quarenta e cinco minutos para as teóricas, e de sessenta minutos para as práticas em que os alunos deverão ter contato direto com as instalações do Serviço de Saúde da Aeronáutica, a fim de se familiarizarem com o seu funcionamento.

Métodos e Processos de Ensino

Art. 19. O ensino do Curso Especial de Saúde deve ser objetivo, gradual e contínuo, de maneira a desenvolver e aperfeiçoar as qualidades profissionais dos alunos, tendo em vista o desempenho cabal das funções que lhes poderão ser atribuídas.

Art. 20. O ensino será ministrado através de:

a) preleções;

b) trabalhos práticos nos órgãos ou instalações do Serviço de Saúde, e a bordo de aviões tanto quanto possível;

c) projeções cinematográficas;

d) visitas e demonstrações;

e) estágios e participação em manobras, exercícios de tiro real e bombardeio, etc.;

f) conferências culturais.

Parágrafo único. No emprêgo dêstes processos não devem ser perdidos de vista os objetivos fundamentais do Curso.

CAPÍTULO IV

Regime Letivo

Horário e Freqüência

Art. 21. Em princípio, de acôrdo com o artigo 13 destas Instruções, o período letivo terá início a 1º de abril e encerrar-se-á nos últimos dias de dezembro, incluído o tempo necessário aos exames finais.

Art. 22. Os horários serão estabelecidos pelo Diretor do Ensino do Curso, tendo em vista o maior rendimento dos trabalhos escolares.

Art. 23. A freqüência dos alunos a todos os trabalhos do Curso é obrigatória.

§ 1º Nenhum instrutor poderá dispensar alunos das aulas ou trabalhos práticos, salvo por motivo de fôrça maior consignado em parte escrita endereçada ao Diretor de Ensino.

§ 2º O comparecimento será verificado no livro de presença onde cada aluno deixará sua assinatura antes do início dos trabalhos.

§ 3º Ao aluno que não comparecer a uma aula marcar-se-á uma falta.

§ 4º O aluno que completar o total de dez faltas, durante o ano letivo, será desligado.

§ 5º As faltas por motivo de saúde determinarão o desligamento do aluno quando atingirem a (15) quinze.

§ 6º O aluno desligado por faltas decorrentes de doenças, poderá ser matriculado novamente, uma única vez, no período letivo seguinte ao do seu desligamento.

§ 7º O aluno que cometer falta grave, assim considerada no Regulamento Disciplinar em vigor, será desligado do curso por conveniência da disciplina.

Aproveitamento e Habilitação

Art. 24. O aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas será apreciado por meio de:

a) trabalhos escolares correntes;

b) exames finais.

Art. 25. Os trabalhos correntes serão mensais.

Art. 26. O julgamento dos trabalhos correntes será feita pelos instrutores que os tiverem dirigido.

Art. 27. Para cada disciplina haverá, obrigatòriamente, exame final constituído por provas escritas e prática-oral.

§ 1º Para cada exame final haverá uma comissão examinadora de três membros na qual entrará obrigatòriamente, o instrutor da matéria.

§ 2º As provas escritas terão a duração máxima de três horas, sendo a sua nota a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.

§ 3º Nas provas orais cada examinador não poderá argüir o aluno por mais de vinte minutos.

§ 4º A nota da prova oral e da prática-oral será a média aritmética, para cada uma, dos graus conferidos pelos três examinadores.

§ 5º O grau do exame final será a média aritmética simples dos graus das provas escritas, oral e prática-oral.

§ 6º Em um mesmo dia o aluno não poderá ser chamado a mais de um aprova.

§ 7º Para o exame final de cada matéria será organizada uma relação de pontos, constituída de modo a abranger as diversas partes do programa; êsses pontos serão sorteados na forma já consagrada pelo uso nos estabelecimentos de ensino.

§ 8º A prova oral constará da argüição, pelos examinados, da parte geral que deverá abranger os assuntos essenciais da matéria e do ponto sorteado.

Art. 28. O grau final, por matéria, será a média aritmética das seguintes parcelas:

a) conta do ano, decorrente da média aritmética dos graus dos trabalhos correntes;

b) grau do exame final.

Art. 29. Será considerado aprovado o aluno que obtiver “grau final” igual ou superior a quatro em cada matéria, e, concomitantemente, a média cinco no conjunto da mesmas.

§ 1º O aluno que não tiver média superior a quatro nos trabalhos correntes de qualquer matéria, não encontrará em exame.

§ 2º O aluno que obtiver grau zero em qualquer prova de exame será considerado inabilitado.

Art. 30. A nota de classificação final no Curso será a média aritmética dos graus finais por matéria.

Art. 31. Ao término do Curso Especial de Saúde, o Diretor de Ensino emitirá um conceito relativo à personalidade e à aptidão técnico-profissional de cada um dos alunos, expresso em apreciações sintéticas correspondentes.

Parágrafo único. Para chegar a êste resultado, o Diretor de Ensino basear-se-á em suas próprias observações e no conceito escrito em que os instrutores deverão exprimir concisamente o seu julgamento sôbre as qualidades de caráter, inteligência e cultura de cada um dos alunos. Êste julgamento deverá ser entregue ao Diretor de Ensino dez dias antes do encerramento do ano letivo.

Art. 32. É obrigatório o uso do sistema ortográfico em vigor, em todos os trabalhos do Curso Especial de Saúde.

CAPÍTULO V

Quadro de Ensino

Art. 33. O quadro de Ensino do Curso Especial de Saúde da Aeronáutica é constituído:

a) pelo Diretor de Ensino;

b) pelo Subdiretor de Ensino;

c) pelos Instrutores-Chefes, Instrutores e Auxiliares de Instrutor.

Parágrafo único. O Diretor Geral de Saúde poderá convidar personalidades de destaque nos meios civil e militar para, como conferencistas, emprestarem ao Curso Especial de Saúde o brilho de sua inteligência e de seu saber.

Art. 34. O Diretor de Ensino será um Oficial Superior do Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica, nomeado pelo Ministro da Aeronáutica, e exercerá essa função durante o mínimo de um ano e o máximo de três anos.

Art. 35. O Subdiretor de Ensino, Oficial do Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica, auxiliar imediato do Diretor de Ensino e seu substituto automático em tôdas as eventualidades, será nomeado pelo Ministro por proposta do Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica, e exercerá essa função durante o mínimo de um ano e o máximo de três anos.

Art. 36. Cada grupo de disciplina terá um instrutor-chefe e tantos instrutores e auxiliares de instrutor quantos forem necessários à perfeita eficiência do ensino.

Parágrafo único. O instrutor-chefe será o mais graduado ou o mais antigo dos instrutores das disciplinas de cada grupo.

Art. 37. Cada disciplina terá um instrutor e tantos auxiliares de instrutor quantos forem necessários à eficiência do ensino, todos oficiais da Aeronáutica nomeados pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde, devendo exercer essas funções durante o mínimo de um ano e máximo de três anos.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 38. Os alunos aprovados no Curso Especial de Saúde serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica na ordem de merecimento intelectual, de acôrdo com a classificação final do curso.

Art. 39. Durante o Curso os alunos terão o pôsto de Segundos-Tenentes e serão considerados estagiários, com as vantagens, regalias e obrigações dêsse pôsto.

Art. 40. O aluno desligado do Curso perderá automaticamente o direito ao gôzo das vantagens e regalias previstas no artigo anterior.

Art. 41. Uma vez incluído no Quadro de Oficiais Médicos, de acôrdo com o artigo 38, o médico só poderá obter demissão depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizar a Nação de tôdas as despesas que tiver ocasionado.

Parágrafo único. Os demissionários serão incluídos na Reserva com os postos que tiverem na ativa.

Art. 42. Ao término do Curso Especial de Saúde, os alunos deverão realizar, em avião da FAB, uma viagem de instrução orientada pelo Diretor de Ensino do Curso, a fim de se familiarizarem, seja com os problemas de vôo, seja com as instalações do Serviço de Saúde nos Órgãos, Estabelecimentos ou Unidades.

Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1954.

Nero Moura

Ministro da Aeronáutica