DECRETO Nº 35.546, de 24 de maio de 1954.
Autoriza a Companha de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a instalar uma sub-estação abaixadora em Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do que dispõe o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução 955 de 6 de maio de 1954, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Caris Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a instalar uma sub-estação abaixadora de 132/25/6 kv, com a capacidade inicial de 25.000 kVA e final de 100.000 kVA, na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas