DECRETO Nº 35.547, DE 24 DE MAIO DE 1954.
Autoriza a São Paulo Light & Power Company, Limited, a construir uma linha de transmissão entre a Estação Terminal de Pirituba e a linha de transmissão Anhanguera-Jundiai, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 953, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light & Power Company, Limited, a construir uma linha de transmissão trifasica em circulo duplo entre e Estação Terminal de Pirituba e a linha de Transmissão Anhanguera-Jundiai, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, com a potência de 80.000KVA, sob a tensão nominal de 88.000V, entre condutores, frequência de 60 ciclos por segundo, e extensão de 6.690m.
Parágrafo único. A linha da transmissão destina-se a permitir a alimentação direta da subestação de Jundiai pela Estação Terminal de Pirituba.
Art. 2º Caducará apresente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas