DECRETO Nº 35.579, de 27 de amio de 1954.
Dá nova redação às letras d) do ítem I e e) do item II do Art. 39 do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As letras d) do ítem I e e) do ítem II do Art. 39 - Capítulo II - do Regulamento dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, baixado com o Decreto 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 39 ......………………………………………………………………………………………….
I - Para os convocados
a) ....……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
d) ter bôa conduta comprovada por atestado passado por dois Oficiais da ativa ou da reserva ou, ainda, por autoridade policial ou judiciária, do local onde residir o candidato.
II - Para os Voluntários Civis e Militares:
a) ..…….………………….…………………………………………………………………….…..…
………………………………………………………………………………………………………….
e) ter antecedente ou predicados que o recomendem ao oficialato, comprovados por atestados de honorabilidade, passado por dois Oficiais da ativa ou da reserva ou, ainda, por autoridade policial ou judiciária, do local onde reside o candidato; e para os candidatos militares, conceito favorável de Comandante ou Chefe”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Zenóbio da Costa