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DECRETO Nº 35.587, DE 2 DE JUNHO DE 1954.

Cria a Medalha “Força Naval do Nordeste” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Medalha “Fôrça Naval do Nordeste”, destinada a rememorar os serviços que aquela Fôrça Naval prestou ao Brasil durante a Segunda Guerra Mundial e a se concedida aos oficiais e praças que nela efetivamente serviram, nos Estado Maior e menor de seu Comando ou tripulando os navios que a constituírem.

Art. 2º Esta medalha, que repousa sobre uma âncora com a respectiva boça ostenta no anverso a figura quimérica do leão marinho em atitude agressiva simbolizando os mares onde a Fôrça Naval do Nordeste lutou para assegurar a integridade da honra da Pátria. No reverso a legenda Fôrça Naval do Nordeste-1942-1945.

Por meio de um passador adornado com dois golfinhos estilizados, a medalha pende uma fita branca, de 37 milímetros de largura com duas listas verdes de 7 milímetros cada uma.

As passadeiras correspondentes as medalhas de ouro e prata será fixada uma pequena palma do metal em que a medalha for cunhada. Tudo de acôrdo com os desenhos anexos.

Parágrafo único. A medalha de ouro será usada pendendo de um colar de fita preso ao pescoço. As demais serão presas ao peito, do lado esquerdo.

Art. 3º A concessão da Medalha Fôrça Naval do Nordeste se fará de acôrdo com o seguinte critério:

a) Ao oficial que comandou a F.N.N.E. durante a 2ª Guerra Mundial - será conferida a medalha de ouro.

b) Ao chefe do Estado Maior da FNNE e aos comandantes dos navios que a constituiram serão conferidas medalhas de prata.

c) Aos oficiais e praças que, designados para servir na FNNE, efetivamente prestaram serviços de guerra, quer embarcados em seus navios como membros que sua tripulações, quer servindo nos Estados Maior e menor do Comando da Fôrça - serão conferidas as medalhas de bronze.

Art. 4º A concessão desta medalha se fará por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, depois de verificadas as condições previstas no artigo 3º.

§ 1º As medalhas que couberem aos oficiais e praças mortos a serviço da FNNE serão concedidas postumamente sendo entregues a seus legítimos herdeiros.

§ 2º Os oficiais e praças que tiverem servido na FNNE e já estejam afastados do serviço ativo, deverão requerer ao Ministro da Marinha a medalha a que tiverem direito, juntando certidão dos serviços prestados e que os habilitem a sua concessão.

Art. 5º Publicados no Diário Oficial os decretos de concessão o Ministro da Marinha mandará expedir as citações, que serão assinadas por seu Chefe de Gabinete, e os diplomas, que assinará.

Art. 6º O direito a este medalha prescreverá três anos após a data e publicação dêste decreto.

Art. 7º No uso desta medalha, serão observadas as disposições que regularem o das demais medalhas militares.

Art. 8º O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences correndo as despesas pela verba orçamentária anual própria

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel