DECRETO Nº 35.612, DE 3 DE JUNHO DE 1954.
Assegura ao café beneficiado do país, da safra 1953 - 1954, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao café beneficiado do país, da safra de 1953 - 1954, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) - aquisição do produto pelo preço em cruzeiro equivalente a US$0,87,00 (oitenta e sete centavos) por libra-pêso para o tipo 4 da padronização oficial baixada pelo Decreto nº 27.173, de 14 da padronização oficial baixada pelo Decreto nº 27.173, de 14 de setembro de 1949 bebida estilo Santos, côr esverdeado, fava media para boa, sêca e torração normais, acondicionado em sacaria nova, tipo exportação, F.O B. Pôrto de Santos.
b) - oitenta por cento (80%) de financiamento, na base do preço mínimo fixado na letra a dêste artigo.
§ 1º. Entende-se por safra 1953 - 1954, a que teve início, nos diversos Estados produtores, de setembro a outubro de 1953 e a ser embarcada para os portos nacionais de exportação, a partir de 1º de julho de 1954.
§ 2º. Os ágios e os deságios dos diversos tipos de café da classe prevista na letra a dêste artigo são os fixados pelas tabelas de Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Art. 2º As bases de preços FOB os ágios e deságios e as especificações para os demais tipos e qualidades de café do país serão baixados de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Fica autorizada a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir, de preferência dos lavradores, nos diversos Estados produtores, café em côco ensacado, depositado em armazéns idôneos, a preços equivalentes aos fixados para o produto beneficiado, mediante instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, fornecidos para êsse fim os necessários elementos pelo Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1954.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha