DECRETO Nº 35.616, DE 4 DE JUNHO DE 1954.
Autoriza o emprêgo do Benzoato de sódio como substância conservadora, nos sucos de frutas cítricas (laranja, limão, etc.) e produtos derivados dos mesmos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto 2.499, de 16 de março de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica permitido o emprêgo do Benzoato de Sódio como substância conservadora, em sucos de frutos cítricos (laranja, limão, etc.) e produtos que utilizam os referidos sucos como matéria-prima, na proporção de 0,1% (um décimo por cento).
Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º entrará em vigor na data da publicação dêste Decreto e vigorará até que entre em execução o Código Nacional de Alimentação.
Art. 3º A percentagem de benzoato de sódio então autorizada fica sujeita à fiscalização dos órgãos competente que, em caso de violação, aplicarão as penalidades cabíveis ao infrator.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
Miguel Couto Filho