DECRETO Nº 35.624, de 07 de junho de 1954.

Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no Município de Curiúva, autoriza a instalar usina termoelétrica, a construir linhas de transmissão e rêde de distribuição, e a suprir em alta tensão outros concessionários da região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É outorgado ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no Municipio de Curiúva, no mesmo Estado, ficando para tanto autorizado a instalar uma usina termoelétrica em Figueira, naquele Município com as respectivas linha de tramissão e redes de distribuição.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência da instalação geradora.

§ 2º A energia elétrica destina-se ao serviço público, de utilidade pública e ao seu comércio pelo Estado no Município  e Curiúva.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Estado do Paraná a contruir linhas de transmissão da citada usina de Figueira para as Zonas Apucarana Maringá no mesmo Estado, de que já é concessionários da região.

Art. 3º O Governo do Estado do Paraná devera satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos trabalhos autorizados nos arts. 1º e 2º do presente Decreto, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas.

Art. 5º O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrendo de forma permanente para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A Constituição desse fundo que se denominara reserva de renovação será realizado por outra quota especial que incidirá sobre as tarifas sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podedo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contadas da data da publicação do presente Decreto.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas