DECRETO Nº 35.662, DE 16 DE JUNHO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Ubaldo Lolli a lavrar caulim, no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ubaldo Lolli a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares (20 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice no final do caminhamento, que a partir da confluência do córrego da Bananeiras, no rio Tietê, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), vinte e um graus e vinte minutos sudeste (21º 20’ SE); duzentos metros (200m), setenta e sete graus trinta minutos sudoeste (77º 30’ SW); segue-se a definição do retângulo, cujos lados divergentes têm o seguintes comprimentos e rumos verdadeiros a partir do referido vértice: quatrocentos metros (400m), setenta e sete graus trinta minutos sudoeste (77º 30’ SW); quinhentos metros (500m),doze graus trinta minutos sudeste (12º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alínea, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher as cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavrar, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha