decreto nº 35.665, de 16 e junho de 1954
Autoriza a Companhia Paulista de Mineracao a lavrar argila e associados, no município de Jundiai, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de mineração a lavrar argila e associados, em terrenos de propriedade da Cerâmica São Caetano S. A , no lugar denominado bairro de Judiai, Estado de São Paulo, numa área e cento e oitenta e quatro hectares e cinco ares (184,75 há), delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice na confluência do córrego do Perdão com o rio Judiai mirim e os lados a partir desse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), oitenta e oito graus quinze minutos sudoeste (88 15’SW) novencentos e vinte e cinco metros (925m) dezenove graus quarenta e cinco minutos sudoeste(19º 45’SE) novecentos e quarenta metros (940m) , quinze minutos sudeste (15’SE): este terceiro (3º), lado termina na antiga Estrada Jundiai-Atibaia: o quarto (4º), lado mede mil oitocentos e quarenta e dois metros (1.482m) contados sobre o alinhamento esquerdo da antiga estrada de rodagem Jundiaí - Atibaia na direção de Atibaia até uma capela situada à margem desta estrada; o quinto (5.º) lado tem o comprimento de seiscentos e setenta e oito metros (678 m) no rumo verdadeiro de sete graus trinta e cinco minutos noroeste (7º 35´NW): o sexto (6º) e último lado é o trecho da margem esquerda do córrego Perdão compreendido entre o último vértice descrito e o ponto de partida, vértice inicial. Esta autorização é outorgada mediante a condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e setecentos cruzeiros (Cr$3.700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
Oswaldo Aranha